Processo nº 10318980920244010000
Número do Processo:
1031898-09.2024.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031898-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065954-53.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031898-09.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Lemos Nascimento Lo Bianco e outros em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 1065954-53.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, os agravantes ajuizaram ação visando à declaração de nulidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Resolução n. 230/2020 do Conselho Federal de Odontologia – CFO, sob a alegação de que tal ato normativo extrapola os limites da competência regulamentar atribuída ao Conselho, ao vedar a realização de procedimentos estéticos por cirurgiões-dentistas. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que não se verifica risco de perecimento do direito e que a norma não impede o exercício da profissão. Destacou, ainda, que a competência do CFO para editar o ato normativo impugnado encontra respaldo legal e infralegal, não se vislumbrando, no momento, fundamento suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese: a) a nulidade formal e material da Resolução n. 230/2020; b) a usurpação de competência legislativa privativa da União pelo CFO; c) a violação aos princípios da legalidade, livre exercício profissional, livre iniciativa e concorrência; e d) a ausência de fundamento técnico para a vedação dos procedimentos descritos. O agravado apresentou contraminuta, defendendo a legalidade da Resolução questionada. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031898-09.2024.4.01.0000 V O T O O mérito do agravo de instrumento A Lei n. 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, assim dispõe, em seu art. 6º, inciso I: Art. 6º - Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; O art. 1º do Decreto n. 68.704/1971, por sua vez, que regulamenta a Lei n. 4.324/1964, estabelece que "o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente". A partir desse permissivo legal, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução n. 230/2020, que regulamenta o art. 3º da Resolução CFO n. 198/2019, vedando ao cirurgião-dentista, por meio de seu art. 1º, a realização de alguns procedimentos cirúrgicos. Transcrevo o dispositivo: Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. O art. 3º da referida resolução veda, ainda, "ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço". No referido instrumento normativo, foram apresentadas as seguintes justificativas: A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei no 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, Considerando que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício da Odontologia em todo o território nacional; Considerando a permanente necessidade de regulamentar, definir critérios e estabelecer os limites da atuação do cirurgião-dentista em harmonização orofacial, nos termos da legislação vigente; Considerando que, apesar de localizados na área anatômica de atuação da Odontologia, determinados procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica; Considerando as interpretações extensivas equivocadamente atribuídas a expressão áreas afins, constante nas alíneas do artigo 3º, da Resolução CFO-198/2019, como justificativa para realização de procedimentos ainda não consagrados como prática odontológica; Considerando também que, para a realização dos procedimentos de harmonização orofacial, os cirurgiões-dentistas especialistas deverão observar rigorosamente os conhecimentos adquiridos em cursos de graduação e de pós-graduação, bem como se ater à sua área de atuação, buscando promover o equilíbrio estético e funcional da face, sempre em benefício da saúde do ser humano;" Portanto, a Resolução CFO n. 230/2020 foi expedida dentro dos poderes regulamentares e dos limites de competência concedidos ao Conselho Federal de Odontologia, que disciplinou corretamente, em observância ao princípio da legalidade, o exercício da Odontologia, editando ato normativo posteriormente à Resolução CFO n. 198/2019, que reconheceu a harmonização orofacial como especialidade odontológica. Assim, tratando-se de vedação expressa prevista em ato normativo infralegal, editado pelo Conselho Federal de Odontologia, cuja atribuição encontra-se prevista em lei para fiscalizar e supervisionar a ética profissional em todo o território nacional, bem como para zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, o pedido de suspensão dos efeitos do art. 1º da Resolução n. 230/2020 do Conselho Federal de Odontologia, formulado nos autos, não merece acolhimento. Nesse sentido, transcrevo precedentes deste Eg. Tribunal sobre a matéria, in verbis: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO 230/2020. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação em face de ato normativo, Resolução 230/2020, emitido pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO que previu restrições ao exercício da profissão de Odontologia na face, sob pena de o profissional ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente. 2. Na espécie, verifica-se que o CFO, ao editar a referida norma, buscou zelar pela ética profissional e assegurar a saúde e a vida dos pacientes. Em que pese, o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, conforme determinado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, contudo desde que atendidas, as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3. No caso, o Conselho Profissional, criado justamente para fiscalizar a atividade dos cirurgiões dentistas, resguardando a saúde dos pacientes, não excedeu os limites do poder regulamentar expressamente previsto na Lei 5.081/1966, e nem, tampouco, ofendeu a disposição contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 4. Não se verifica ilegalidade, ou qualquer inconstitucionalidade, na edição da Resolução/CFO 230/2020, tendo em vista que esse órgão detém competência normativo-regulamentar para orientar e disciplinar o exercício da odontologia. 5. Diante da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, o ato normativo emitido pelo CFO não pode ser considerado ilegal, pois encontra amparo na legislação constitucional e infraconstitucional, não se verificando a existência de violação do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica. 6. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1032735-98.2023.4.01.0000, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 05/02/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA FACE HUMANA ALHEIOS À ODONTOLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. 1. O Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução 230/2020 vedando os seguintes procedimentos cirúrgicos por cirurgiões-dentistas na face humana (nariz, pálpebras, sobrancelhas, orelhas, rosto e pescoço): "Art. 1º Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: (a) alectomia, (b) blefaroplastia, (c) cirurgia de castanhares ou lifting de sobranceiras (d) otoplastia (e) rinoplastia e (f) ritidoplastia ou face lifting". 2. Conforme a justificativa do ato, esses procedimentos cirúrgicos "ainda não estão consagrados como práticas odontológicas", contrariando assim o art. 6º/I da Lei 5.081/1966: "Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação". 3. Não sendo "atos pertinentes à Odontologia", é claro que o Conselho Federal tem competência vedar a prática por qualquer cirurgião-dentista, especialista ou não, conforme o art. 2º da Lei 4.324/1964. 4. Essa vedação decorre do legítimo exercício do poder "poder de polícia" decorrente de sua qualidade de autarquia federal de fiscalização do exercício profissional para proteger o interesse público ou eventuais pacientes submetidos a procedimentos "ainda não consagrados pela Odontologia". 5. Não há necessidade de lei específica para a "vedação" de "procedimentos cirúrgicos" objeto da Resolução CFO 230/2020. A Lei 5.081/1966 já define que o cirurgião-dentista só pode praticar "os atos pertinentes à Odontologia" (art. 6º/I), sendo assim proibido o que não é pertinente. Vedação é geral 6. A vedação dos procedimentos indicados no art. 1º da Resolução 230/2020 é dirigida a todos os cirurgiões-dentistas. Não estão assim incluídos em nenhuma das 23 especialidades odontológicas, especialmente a "harmonização orofacial" anteriormente reconhecida pela Resolução CFO 198/2019. 7. Apelação dos autores desprovida. (AC 1017506-20.2022.4.01.3400, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 03/02/2025) Portanto, não há ilegalidade nas restrições contidas na Resolução n. 230/2020, do Conselho Federal de Odontologia. Conclusão Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031898-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065954-53.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO N. 230/2020. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos efeitos do art. 1º da Resolução CFO n. 230/2020, que veda a realização, por cirurgiões-dentistas, de determinados procedimentos cirúrgicos faciais, tais como blefaroplastia, rinoplastia, otoplastia, entre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CFO n. 230/2020 extrapolou os limites da competência normativa do Conselho Federal de Odontologia, ao restringir procedimentos no âmbito da harmonização orofacial, e se tal restrição é compatível com o princípio constitucional da legalidade e da liberdade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Federal de Odontologia possui competência legal para disciplinar o exercício da profissão, conforme previsto na Lei n. 4.324/1964 e no Decreto n. 68.704/1971. 4. A Resolução CFO n. 230/2020, ao vedar a realização de procedimentos cirúrgicos específicos, atua dentro dos limites legais, não havendo afronta ao princípio da legalidade ou ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição. A norma foi editada com base em critérios técnicos e legais, não sendo evidenciada qualquer ofensa à segurança jurídica ou extrapolação do poder regulamentar. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da Resolução CFO n. 230/2020, reafirmando sua conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XIII; Lei n. 5.081/1966, art. 6º, inciso I; Lei n. 4.324/1964, art. 5º; Decreto n. 68.704/1971, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG n. 1032735-98.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 05/02/2025; TRF1, AG n. 1017055-10.2022.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 28/11/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
-
25/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)