Graner Representações Ltda x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 1031985-67.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1031985-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Graner Representações Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o argumento de cobrança indevida pelo serviço "INTERNET BOX 100GB EMP 4G", mesmo após tentativas de cancelamento e término do prazo contratual. A requerida contestou a ação sustentando a regularidade da contratação e das cobranças. Negou os pedidos de cancelamento. A autora apresentou tréplica reiterando seus argumentos e esclarecendo pontos controversos. 1) Pois bem. Primeiramente, analisando os autos verifico que a empresa autora contratou serviços de telefonia e internet para utilização em sua atividade de representação comercial. Conforme entendimento consolidado do TJSP, a aplicação do CDC à pessoa jurídica demanda análise da teoria finalista mitigada, mediante análise da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a proteção consumerista. No caso dos autos, embora a autora seja pessoa jurídica de pequeno porte, os serviços contratados destinam-se precipuamente ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, não caracterizando consumo como destinatária final. Ademais, tratando-se de contrato empresarial de telefonia, prevalece o entendimento de que se aplica o regime do Código Civil. Assim, reconheço que a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, aplicando-se as regras do Código Civil. Consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observadas as regras do art. 373 do CPC. 2) Fls. 226/248: Ciente do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré, que restou parcialmente provido apenas para limitar o valor da multa fixada. 3) No mais, os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, de modo que o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas. Nesse contexto, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação dos memoriais. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA (OAB 462686/SP), CAROLINA MASTRANGE (OAB 468811/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)