Nr Suplementos Ltda x Ebazar.Com.Br Ltda - Me

Número do Processo: 1032171-05.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1032171-05.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: NR SUPLEMENTOS LTDA - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e recolhido o preparo recursal. 2.- NR SUPLEMENTOS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de EBAZAR.COM.BR LTDA., em decorrência de alegado bloqueio injustificado de sua conta na plataforma da ré (Mercado Livre). Pela respeitável sentença de fls. 157/162, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Apela a autora (fls. 165/174). Defende, de início, que não foi proferida decisão acerca da distribuição do ônus de prova, com subsequente oportunidade para que a recorrente se desincumbisse do ônus que lhe foi atribuído. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova. Havia necessidade de dilação probatória, de modo a demonstrar-se que o produto comercializado na plataforma não tinha qualquer relação com substâncias controladas ou proibidas. Defende, por essas razões, que deve ser anulada a r. sentença, reconhecendo-se a aplicabilidade do CDC, com reabertura da fase de instrução. Subsidiariamente, não se entendendo pela aplicabilidade do CDC, defende seja determinado, em todo caso, o retorno dos autos à origem, com oportunidade de especificação de provas. A ré, em contrarrazões (fls. 182/185), defende a manutenção da r. sentença, diante da demonstração de que a apelante violou os termos de uso da plataforma. É o relatório. 3.- Voto nº 46.055. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rinaldo Francisco Alves (OAB: 94128/PR) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1032171-05.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: NR SUPLEMENTOS LTDA - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e recolhido o preparo recursal. 2.- NR SUPLEMENTOS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de EBAZAR.COM.BR LTDA., em decorrência de alegado bloqueio injustificado de sua conta na plataforma da ré (Mercado Livre). Pela respeitável sentença de fls. 157/162, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Apela a autora (fls. 165/174). Defende, de início, que não foi proferida decisão acerca da distribuição do ônus de prova, com subsequente oportunidade para que a recorrente se desincumbisse do ônus que lhe foi atribuído. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova. Havia necessidade de dilação probatória, de modo a demonstrar-se que o produto comercializado na plataforma não tinha qualquer relação com substâncias controladas ou proibidas. Defende, por essas razões, que deve ser anulada a r. sentença, reconhecendo-se a aplicabilidade do CDC, com reabertura da fase de instrução. Subsidiariamente, não se entendendo pela aplicabilidade do CDC, defende seja determinado, em todo caso, o retorno dos autos à origem, com oportunidade de especificação de provas. A ré, em contrarrazões (fls. 182/185), defende a manutenção da r. sentença, diante da demonstração de que a apelante violou os termos de uso da plataforma. É o relatório. 3.- Voto nº 46.055. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-s
  4. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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