I. N. L. x M. A. B. Dos S.
Número do Processo:
1032183-85.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Gabriela Amábile Teles Tavares da Silva (OAB 418550/SP), João Victor Soares Guimarães (OAB 485326/SP) Processo 1032183-85.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. N. L. - Reqdo: M. A. B. dos S. - 1) Relego a análise das impugnações apresentadas pelas partes para momento posterior, após a vinda aos autos das repostas às pesquisas que serão determinadas nesta oportunidade. 2) Foram apensandos a estes autos o processo de n. 1033886-51.2024, ajuizado pelo genitor, em que oferta alimentos ao filho menor, bem como pleiteia a regularização da guarda e de regime de convivência familiar. Referida demanda foi ajuizada aos 26/10/2024, ou seja, posteriormente à presente demanda. Considerando que as questões envolvendo a guarda e o regime de convivência foram objetos de acordo firmado entre as partes, já devidamente homologado judicialmente, vê-se que a ação mencionada perdeu parcialmente seu objeto. Quanto ao objeto remanescente (fixação de alimentos em favor do filho comum), vê-se que no presente não se trata de conexão, mas sim, de litispendência subjetivamente cruzada, pois os pedidos formulados em ambas as ações são idênticos, as partes almejam o mesmo resultado jurídico. A única diferença é que as partes encontram-se em polos invertidos. Mas essa inversão não é capaz de modificar a relação jurídica de direito material em cada uma das demandas. Exatamente por isso, resolvemos chamar tal fenômeno de litispendência subjetivamente cruzada. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito de n. 1033886-51.2024, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade porquanto a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n. 1033886-51.2024. 3) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em identificar as possibilidades financeiras do alimentante requerido face às necessidades da parte menor alimentanda e, se os alimentos almejados são proporcionais a esses fatores, ajustando-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental. 3.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 3.2) Procedam-se às pesquisas de praxe (Infojud - declarações de IRPF dos últimos dois anos-calendários, Renajud e Sisbajud - com extratos dos últimos 3 meses contados do ajuizamento da presente ação) em nome da parte requerida, mostrando-se suficientes para verificar a capacidade econômica da parte, para os fins a que se destinam a presente demanda. 4) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 5) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 6) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 7) Oportunamente, conclusos para sentença.