Processo nº 10322854920258110041

Número do Processo: 1032285-49.2025.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE Vistos. ANTONIO ROMUALDO VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, contra o ESTADO DE MATO GROSSO, consistente em determinação para que o Requerido proceda à análise conclusiva do CAR MT169055/2019. Ao final, que a presente ação tenha seus pedidos julgados totalmente procedentes, confirmando a antecipação de tutela. É o relatório. Decido. Os requisitos para o alcance da tutela de urgência estão gizados no art. art. 300 do CPC, sendo certo que será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo. Analisando os requisitos processuais, verifico a probabilidade do direito na figura da garantia à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que a profusão de lides desta natureza perante este juízo, fato público e notório, denotam a dificuldade do órgão ambiental do ente estatal em atender a eficiência esperada com o cumprimento dos prazos de apreciação dos cadastros ambientais rurais. Posto isso, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de Cadastro Ambiental Rural – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 32. Confira-se: “Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo. Desse modo, o direito invocado é verificável de plano, assim como o perigo da demora, uma vez que é comprovado que o prazo para a administração estadual realizar a referida análise se extrapolou (Data do cadastro/última movimentação: 04/10/2022), e, fatalmente, não há previsibilidade para que o órgão ambiental a realize sem a determinação judicial ora pretendida, resultando em probabilidade de dano clara e evidente. Ademais, verifica-se que, para a efetivação dos princípios de eficiência e razoável duração do processo, nos casos em que seja preciso complementação documental ou qualquer outra de tal natureza em razão do pedido a ser analisado, é imprescindível que tais exigências sejam comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez à parte requerente, conforme prevê o Art. 14 da lei Complementar n° 140/2011: Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. § 1º. As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. Dito isso, mostra-se desarrazoável a exigência de complementações para a análise do procedimento de forma sequenciada e com lapso de tempo demasiado, demonstrando também a probabilidade do direito da parte requerente, para que todas as exigências que se mostrem necessárias sejam-lhe informadas de uma única vez, salvo aquelas decorrentes de fatos novos, para que assim a validação de todo o processo ocorra de modo e lapso razoáveis. Outrossim, a jurisprudência do nosso sodalício já pacificou essa temática, conforme precedente abaixo citado: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO DE IMÓVEL NO CADASTRO RURAL – CAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO – TRANSCURSO SUPERIOR A 180 DIAS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 697/2020 - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF) - SENTENÇA RATIFICADA. O Decreto Estadual nº 697/2020, que regula os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão. A inobservância injustificada do prazo estabelecido no aludido Decreto para que a Administração Pública Estadual se pronuncie quanto à regularidade do CAR, afronta o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Direito líquido e certo que deve ser restabelecido. Sentença ratificada. (N.U 1005466-12.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 11/07/2024) Diante do exposto, e considerando a fundamentação supra: DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO que, observando os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, realize a análise conclusiva do processo administrativo do CAR MT169055/2019, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos por lei, de modo que, caso haja pendências, tais devem ser comunicadas de uma única vez à parte requerente, salvo aquelas decorrentes de fatos novos, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO comprovar o cumprimento desta decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Deixo de fixar a multa diária, desde logo, porquanto não se faz presente ainda a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, anotando que, em caso de seu descumprimento, o juízo, a tempo e modo devidos, tomará as providências de estilo para garantir a eficácia desta decisão. Cite-se o ESTADO DE MATO GROSSO pelo mesmo mandado que for cumprir esta liminar para responder, querendo, aos termos da petição inicial no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
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