Admilson Batista Do Santos x Dentz Franchising E Clínicas Odontológicas Do Brasil
Número do Processo:
1032345-52.2024.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1032345-52.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Admilson Batista do Santos - Dentz Franchising e Clínicas Odontológicas do Brasil e outro - Vistos. Primeiramente, cumpra ressaltar que o autor tem o direito de desistir da ação até a contestação do réu, conforme disposto no art. 485, § 4º do CPC. A regra é para cada réu, nesse sentido, caso o autor desista de um réu que não contestou em caso de litisconsórcio, não há necessidade de anuência do réu que apresentou contestação, sendo devida apenas no caso da desistência ser direcionada a este. Ainda que fosse compreendido de outra forma, o autor requereu a desistência em face da ré GMF em momento anterior à apresentação de contestação pelo réu. Dessa forma, legitimo o pedido de desistência, sem necessidade de anuência do réu, independente da ótica sobre a qual se observe. Consequentemente, HOMOLOGO o pedido de desistência frente à ré GMF Clínicas Odontológicas Unipessoal LTDA e julgo em face dessa EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas pelo autor, que, nada obstante, é beneficiário da justiça gratuita. Proceda a z. Serventia à baixa do cadastro da ré GMF. Manifestem-se as partes, em quinze dias, informando: A) interesse na audiência de conciliação e mediação; B) Os pontos controvertidos da lide e as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar a pertinência específica do meio de prova frente ao ponto controvertido. Ainda, em caso de pedido de oitiva testemunhal, deve a parte apresentar rol de testemunhas devidamente qualificadas, inclusive com endereço, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VICTOR GUSTAVO LOURENZON (OAB 232037/SP), HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 415866/SP), RAFAEL EIDI ENJIU (OAB 351008/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1032345-52.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Admilson Batista do Santos - Dentz Franchising e Clínicas Odontológicas do Brasil e outro - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório, constatando que: O autor desistiu de um dos réus da demanda, G.M.F CLINICAS, antes da contestação do segundo réu (p. 41); O réu DENTZ FRANCHISING, validamente citado, apresentou contestação na qual, ao ter sido provocado (p. 42) sobre a manifesta desistência quanto ao outro réu não encontrado (p. 41), insistiu na manutenção deste enquanto parte no processo (p. 56); O réu citado dispensou a tentativa de conciliação e não apresentou rol de testemunhas. Isto posto, encaminho o feito para conclusão, consoante o ordenado em despacho de p. 42. - ADV: VICTOR GUSTAVO LOURENZON (OAB 232037/SP), RAFAEL EIDI ENJIU (OAB 351008/SP), HERIKA ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 415866/SP)