Adriana Da Silva Barbosa x Bairro Golf 1 Residencial Spe Ltda e outros
Número do Processo:
1032440-44.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Ronaldo Cândido Soares (OAB 203992/SP), Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB 352094/SP) Processo 1032440-44.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana da Silva Barbosa - Reqdo: Fast Live Ltda, Bairro Golf 1 Residencial Spe Ltda - Vistos. Fls. 299: Fls. 350/353: Neste e nos demais casos semelhantes, comprovem, os renunciantes, a ciência inequívoca dos constituintes, sob pena de não surtirem efeitos jurídicos enquanto não comprovada.. "Apelação - Ação de indenização por dano moral e material (emergentes e lucros cessantes) - Sentença de parcial procedência - Apelação do réu e recurso adesivo do autor. A renúncia ao mandato não surte quaisquer efeitos jurídicos enquanto não comprovada a ciência inequívoca ao respectivo constituinte - Art. 112, CPC - Precedentes do STJ e TJSP - No caso, o advogado do apelante não comprovou a entrega da notificação de renúncia (fls. 299) a seu cliente, pelo que esta não surte efeito jurídico - Parte que continua sendo representada judicialmente pelo advogado constituído . Dano material reconhecido - Na decisão de saneamento, o ônus da prova foi invertido, de modo que competia ao réu/apelante a obrigação de comprovar a ausência de vícios no motor vendido ao apelado - A prova pericial não foi produzida porque o recorrente (maior interessado) não depositou os honorários do perito - Preclusão - De nada adianta o réu alegar que as peças mencionadas na inicial não guardam relação com o motor alienado, se em nenhum momento produziu prova dessa afirmação - O recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual acolhe-se a alegação de vício no produto - Despesas do consumidor para conserto das avarias demonstrados pelos documentos - Ressarcimento devido, acrescido de juros de correção monetária. Lucros cessantes - Não acolhimento - De acordo com o STJ, a condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro - O autor não comprovou aquilo que razoavelmente deixou de lucrar - Pedido rejeitado. Dano moral - Ocorrência - Motor de caminhão, cuja natureza revela que adquirido para o trabalho, do qual o autor ficou privado por dez dias - Fato verossímil e incontroverso - Circunstância que causa angústia suficiente para ensejar a indenização pretendida, porque supera a ideia de mero desconforto e inconveniente da vida moderna - valor arbitrado com moderação (R$3.000,00)" . (TJ-SP - Apelação Cível: 1006749-22.2019.8.26 .0302 Jaú, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 11/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024). Digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado. Informem as partes se tem interesse em conciliação. Em caso positivo, as partes deverão juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. Intimem-se. Cumpra-se.