Ana Carolina Souza Silva x Telefônica Brasil S.A.
Número do Processo:
1032479-03.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1032479-03.2024.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias. Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Rondonópolis, 26 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1032479-03.2024.8.11.0003 RECORRENTE: ANA CAROLINA SOUZA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA EM LINHA PRÉ-PAGA. SERVIÇO “VIVO CRÉDITO ANTECIPADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM VIA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRATICA Vistos etc. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, o que se verifica no presente caso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Carolina Souza Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e restituição de valores pagos em razão de cobrança indevida do serviço “Vivo Crédito Antecipado”, lançado unilateralmente pela operadora de telefonia Telefônica Brasil S.A. – Vivo. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 30,00, somada à taxa de conveniência de R$ 15,00, sob a alegação de que a autora teria solicitado voluntariamente adiantamento de crédito em linha pré-paga. A autora, por sua vez, nega a contratação, sustenta que não foi informada de forma clara e que buscou resolver a questão por vias administrativas, sem sucesso. A empresa limitou-se a apresentar uma tela sistêmica interna, na qual consta o lançamento da cobrança. Entretanto, não demonstrou a origem da solicitação, o meio utilizado (SMS, aplicativo, central de atendimento), a data da ativação, tampouco anexou qualquer termo de aceite, gravação ou confirmação expressa da autora. A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica ao admitir telas sistêmicas como indício de prova, desde que haja coerência com a documentação dos autos e fundamentação externa mínima, o que não ocorre no caso concreto. Conforme destacado em precedente análogo: “Telas internas de sistema não configuram prova idônea da contratação, por serem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública.” (TJMT, Recurso Inominado nº 1022029-98.2024.8.11.0003, Rel. Juíza Eulice Jaqueline Cherulli, julgado em 28/04/2025). Esse entendimento encontra reforço na Súmula 34 da Turma Recursal Única do TJMT, que dispõe: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” Reforçando essa linha, colhe-se também: “A parte reclamada não comprova a legitimidade do desconto, limitando-se à apresentação de registros sistêmicos, os quais são provas unilaterais e insuficientes para comprovação de suas alegações.” (TJMT, N.U. 1025498-58.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 28/04/2025) No caso em exame, não houve qualquer documento hábil que corroborasse a tela apresentada. A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a ré juntou regulamento do Plano Pré Diário, que não guarda correspondência com o plano vigente da autora à época dos fatos, qual seja, “Plano Toda Hora – Móvel”, conforme demonstrado no extrato oficial. Quanto aos protocolos de atendimento, a recorrente demonstrou que buscou a via administrativa, sendo que os protocolos anexados pela consumidora são as mensagens SMS com os mesmos números de protocolo enviados pela própria empresa, contraditoriamente, afirmara não localizar (ID 286495431). Isso reforça a tentativa frustrada de resolução extrajudicial e a negligência da ré. Por outro lado, não há nos autos elementos suficientemente objetivos para concluir que a empresa agiu com dolo ou má-fé qualificada, nos moldes exigidos pelo art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha havido falha grave na prestação do serviço, a ré apresentou tela sistêmica como justificativa, ainda que juridicamente insuficiente, o que permite a caracterização de engano justificável para fins de repetição do indébito. Assim, a restituição será simples, com base na jurisprudência consolidada: “A devolução em dobro exige demonstração de má-fé, inexistente quando há dúvida razoável ou engano justificável.” (STJ, AgInt no AREsp 1.193.608/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Diante da falha comprovada, é devida indenização por danos morais, pois a cobrança indevida, somada à inércia da empresa e à negativa injustificada de registros administrativos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade do consumidor, justificando a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer a cobrança como indevida, condenar a empresa recorrida à restituição simples do valor cobrado, no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora desde a citação, conforme a Súmula 54 do STJ. Sem custas, diante do resultado do recurso, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Relator Juiz de Direito