Lar Dos Meninos x International School Serviços De Ensino, Treinamento, Editoração E Franqueadora S/A

Número do Processo: 1032500-93.2023.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    Processo 1032500-93.2023.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lar dos Meninos - International School Serviços de Ensino, Treinamento, Editoração e Franqueadora S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LAR DOS MENINOS contra INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO, EDITORAÇÃO E FRANQUEADORA S/A, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, declarando parcialmente suficiente o valor depositado nos autos, devendo ser realizada a complementação, nos termos do que restou indicado na fundamentação, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte ré, devendo apresentar formulário devidamente preenchido no prazo de 5 dias. Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno a autora e a ré a arcarem proporcionalmente com, metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo para o advogado da autora e para o advogado da ré em 10% do valor da condenação. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14º, do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento da diferença correspondente ao material didático que não foi pago pela autora, observado o decidido na presente sentença quanto às quantidades, corrigido e acrescido de juros de mora desde a entrega dos materiais, bem como à restituição do valor do patrocínio e ao pagamento de multa rescisória contratual de 30% sobre o saldo remanescente do contrato, corrigidos desde a rescisão do contrato e acrescidos de juros de mora desde a citação. Os valores devidos serão atualizados pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Ocorrendo sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar proporcionalmente com metade aas custas e despesas processuais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Os valores devidos deverão ser calculados em liquidação de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), FELIPE DA SILVA CAVACA (OAB 152251/RJ)
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