Processo nº 10325744520218260577
Número do Processo:
1032574-45.2021.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Katia Izabel Makiolke Valverde (OAB 236403/SP), Leonardo Paschoalini Vicente (OAB 353197/SP), André Barreto Jurkstas (OAB 377143/SP), Solange Aparecida Paschoalini Vicente (OAB 387842/SP) Processo 1032574-45.2021.8.26.0577 - Inventário - Herdeiro: Rogério Adriano Amaro, Luis Fernando Claro de Oliveira, Lucas Fernando Claro de Oliveira - Vistos. 1) Perita avaliadora nomeada às págs. 792/793, apresentou seus honorários às págs. 809/813, com os quais nenhuma das partes assentiu, págs. 818/821 e 822/823. Após, i. expert reduziu os honorários propostos, págs. 827/831, contudo, as partes permaneceram dissentes, pág. 836/837. Com relação a última discordância das partes, a perita manteve os honorários já reduzidos. Em que pese a irresignação das partes, a estimativa apresentada pela Sra. Perita Judicial é razoável e remunera a contento o serviço que será prestado, levando-se em conta a complexidade devidamente justificada pela expert. As impugnações apresentadas não têm o condão de afastar o que foi estimado pela expert, considerando a quantidade de imóveis a serem avaliados, totalizando seis, três deles em áreas rurais, os quais envolvem análise detida sobre condições do terreno e entornos. Demais disso, se se tratasse de simples avaliação não seria necessária a nomeação de um perito, posto que os próprios herdeiros poderiam fazê-lo, sem necessidade de intervenção judicial. Por fim, o valor da hora técnica básica está em conformidade com o Regulamento de Honorários Periciais do IBAPE. Assim, afasto as impugnações apresentadas e fixo os honorários periciais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). As despesas processuais no caso em comento serão custeadas pelo espólio, porquanto mantida a comunhão sobre os bens, devendo o inventariante providenciar o pagamento, com os recursos existentes do monte partível, sobretudo a existência de créditos, em especial, percebimento de aluguéis. Autorizo o levantamento de 50% do valor pela sra. Perita ao iniciar os trabalhos, intimando-a para tal, sendo certo que estes deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. O restante dos honorários serão liberados com a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem quesitos do Juízo. Havendo necessidade de intimação pessoal das partes, ficam desde já autorizados os termos do § 2º do artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. Após a apresentação do laudo, eventuais assistentes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil), manifestando-se, após, as partes no prazo comum de dez dias. 2) Manifeste-se a parte inventariante sobre a petição de págs. 857/860, especialmente sobre os alugueis dos imóveis. Muito embora já tenham alegado, outrora, que o valor da locação serve para a manutenção dos bens do espólio, advirto que tal alegação deverá ser documentalmente comprovada, sob pena de não ser acolhida.Cientes desde já, que eventual discussão quanto à prestação de contas do inventariante, não poderá ser feita nos autos de inventário, mas deverá ser distribuída em ação autônoma por dependência a esta. Todavia, cumpre-me alertar que esta poderá ser dispensada, caso o inventariante adite as primeiras declarações, atualizando-as quanto aos créditos existentes, bem como débitos, ainda que pendentes a avaliação dos imóveis. Com isto, será conferida transparência ao inventário, propiciando que os herdeiros possam alcançar um ajuste para colocar fim à demanda. Prazo de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. Int.