Auto Posto Dias Ltda. e outros x Maria José Bueno Dias e outros

Número do Processo: 1032596-07.2023.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Clezio Veloso (OAB 249945/SP), Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB 252647/SP) Processo 1032596-07.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Posto Dias Ltda., Eugenio Bianchi, Rosana Zanin Scarpelli Bianchi, Maria José Bueno Dias - Reqda: Maria José Bueno Dias, Maria Claudia Dias, Maria Alice Dias, Maria Carolina Dias - Vistos. Eugenio Bianchi, Auto Posto Dias Ltda. e Rosana Zanin Scarpelli Bianchi ingressou com a presente demanda em face de Maria Claudia Dias, Maria José Bueno Dias, Maria Carolina Dias e Maria Alice Dias, alega que: a) em 02/08/2017 as partes firmaram contrato de compra e venda do estabelecimento comercial e fundo de comércio representado por um posto de combustíveis localizado na Rua Regente Feijó nº 428, bairro da Glória, Santo André/SP, imóvel instalado na matrícula nº 76.140, do 1º CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 1.224.120,00, de forma parcelada; b) foi estabelecido que todas as obrigações anteriores à assinatura do contrato deveriam ser suportadas pela parte ré, inclusive obrigações trabalhistas; c) 50% do imóvel em que estabelecido o comércio é de propriedade da parte ré, motivo pelo qual firmaram na mesma data, contrato de locação comercial; d) a parte autora e outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo empresarial foram supreeendidos com bloqueio judicial em razão da ação trabalhista nº 1000734-18.2017.5.02.0434, movida por Carlos Chaves Dias, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Santo André, no montante de R$ 1.670.476,10; e) a fim de desbloquear os valores constritos no Juízo Trabalhista, procedeu acordo de parcelamento do débito no valor de R$ 1.550.000,00; f) notificou a parte ré de que o valor suportado na ação trabalhista seria abatido do valor dos alugueis vincendos; g) suportou diversos débitos de responsabilidade da ré no montante de R$ 2.012.567,70, que se abatendo dos alugueis referentes aos meses de março a dezembro de 2023, resulta no valor de R$ 1.930.799,60. Por tais motivos, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o arresto de imóveis de propriedade da parte ré. Ao final do processo, pugna pela condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 1.930.799,60 e extrapatrimoniais em R$ 250.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 3288/3326), alega, em apertada síntese, que: a) ajuizou ação rescisória em razão da ação trabalhista mencionada na inicial, sob o argumento de que houve colusão entre o co-autor Eugênio Bianchi e Carlos Chaves Dias, este último que é primo da parte ré; b) o estabelecimento comercial objeto dos autos pertencia ao pai e marido da parte ré; c) Carlos Chaves Dias trabalhou com o pai da parte ré por mais de 30 anos, aposentando-se no estabelecimento, e, após, mantendo-se laborando no posto de combustíveis sem registro; d) com o falecimento do pai e marido da parte ré, a viúva se tornou a única sócia do estabelecimento comercial, sendo auxiliada pela corré m\ria Cláudia Dias e por Carlos Chaves Dias na administração do empreendimento; e) em 2017 decidiu pela venda do estabelecimento, mantendo-se na propriedade do terreno onde assentado, aceitando a proposta da co-autora Eugênio Bianchi de compra do estabelecimento pelo valor de suas dívidas; f) com a venda do estabelecimento, carlos Chaves Dias foi dispensado de forma amigável com o pagamento integral da sua indenização; g) em meios às tratativas do trespasse, Carlos Chaves Dias ingressou com a reclamação trabalhista mencionada na inicial; h) a parte autora tinha conhecimento da ação trabalhista, mas manteve-se inerte. Por tais motivos, requerendo a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, condenação da parte autora em perda do preço pago como indenização por perdas e danos e condenação do terceiro Carlos Chaves Dias em danos morais no valor de R$ 194.000,00. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita às co-rés/reconvintes MARIA ALICE DIAS POLI, MARIA CAROLINA DIAS e MARIA CLÁUDIA DIAS, a vista dos documentos de fls. 3599/3611, 3612/3617 e 3618/3619 e considerando que, em que pese a impugnação à concessão da benesse formulada pela parte adversa, não trouxe aos autos qualquer comprovação que infirme os documentos mencionados. Anote-se. Por outro lado, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à co-ré/reconvinte MARIA JOSÉ BUENO DIAS, vez que os documentos de fls. 3584/3598 indicam que percebe renda bastante superior a 3 salários-mínimos mensais. Assim, intime-se a parte ré/reconvinte para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais proporcionais, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deverá a parte ré/reconvinte, protocolar sua petição como "pedido de liminar/antecipação da tutela", código 60813, a fim de possibilitar o encaminhamento dos autos à conclusão com prioridade para análise de seu pedido de fls. 3652/3658. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulados na inicial e às fls. 3628/3634 pela parte autora/reconvinda. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que não é o caso de concessão da tutela de urgência, pois os elementos de prova amealhados não evidenciam a probabilidade do direito alegado nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte ré/reconvinte esteja praticando atos de dilapidação patrimonial Deste modo, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de risco para o processo e ao direito da parte, recomenda-se a análise dos fatos narrados à luz do contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. fls. 3681/3685. Defiro. Assim, determino as providências necessárias no sentido de que se realize o ato constritivo de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em numerário existente nos autos de cumprimento de sentença sob nº 00142854820248260554, que tramita pela 6ª Vara Cível local, em favor de MARIA JOSÉ BUENO DIAS, até o limite do débito que importa em R$ 2.180.799,60 (valor da ação), atualizado até 05/12/2023. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Intime-se, devendo a parte autora providenciar a impressão e encaminhamento do presente ofício, comprovando-se a entrega no prazo de 30 dias. Por fim, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, observando que as partes informaram seus endereços eletrônicos às fls. 3628 e 3634. Int..
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