Condomínio Vitta Jardim Figueiras x Juliana Libanare Couto
Número do Processo:
1032669-36.2024.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1032669-36.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Jardim Figueiras - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) Processo 1032669-36.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Jardim Figueiras - Vistos. Diante da manifestação do requerente, e nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, considero válida a citação de fls. 122. É que, o referido artigo prevê que a citação é considerada válida quando for entregue ao funcionário da portaria do condomínio. A jurisprudência já se manifestou a respeito da validade da citação pelo correio, recebida por portaria em condomínios: "Citação - Efetivação via correio Carta citatória entregue e assinada pelo porteiro ou zelador do edifício onde reside o réu - Validade, sob pena de dificultar sobremaneira a efetivação do ato" (RT 838/232) Citação - Via postal - Réu residente em edifício condominial Entrega de carta registrada na portaria e remessa posterior ao condômino - presunção de veracidade do ato - Não recebimento alegado - Comprovação a cargo do citando - Nulidade não reconhecida Preliminar rejeitada"(JTJ 188/17). Tendo em vista a dificuldade de acesso ao carteiro, em se tratando de condomínio fechado, tal expediente é permitido, sob pena de se dificultar excessivamente a efetivação do ato citatório (artigo 248, § 4º, CPC). Certifique-se eventual decurso de prazo. Após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se.