Ivanildo Junior Grigorio Dos Santos x Shirley Ines Dias
Número do Processo:
1032959-78.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1032959-78.2024.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo. Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões. Rondonópolis, 22 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO: 1032959-78.2024.8.11.0003 RECLAMANTE: IVANILDO JUNIOR GRIGORIO DOS SANTOS RECLAMADO: SHIRLEY INES DIAS I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Considerando que não foram arguidas preliminares pela parte reclamada, procedo a análise de mérito da demanda. III. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC). Inicialmente importante esclarecer que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram no conceito de consumidor final e fornecedor constante nos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, cuja causa de pedir funda-se no protesto indevido do nome do Autor na data de 24/07/2024, no valor de R$ 2.010,20 (dois mil e dez reais e vinte centavos). O Reclamante esclarece que firmou contrato de aluguel junto a Reclamada na data de 24/07/2023, com encerramento em 09/07/2024, efetuando a quitação na data acordada, inexistindo qualquer valor em aberto, porém a Requerida realizou o protesto de seu nome. Pugna, portanto, pela declaração de inexistência de debito em conjunto com a reparação moral, pertinente ao caso. Pedido liminar indeferido, conforme id. 179214877. Por seu turno, a Requerida contesta a argumentação posta na inicial sob o fundamento de que não cometeu qualquer ilícito, posto que em verdade o Reclamante encontra-se inadimplente. Elucida a Requerida, que o contrato prevê taxa de pintura do imóvel, e diante da vistoria realizada o valor dos danos causados foi cotado no montante de R$ 2.010,20 (dois mil e dez reais e vinte centavos), sendo o Autor informado quanto aos valores, porém se negou a dar quitação a quantia. A Reclamada pontua que se encontra em exercício regular de direito, devendo a demanda ser julgada improcedente. Efetua pedido contraposto relacionado ao valor discutido e a multa contratual. O Autor em impugnação reafirmou o disposto em pedido inicial, afirmando que a Requerida não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a existência da divida em aberto, devendo a demanda ser julgada procedente. Audiência de conciliação devidamente realizada, conforme certificado em id. 187580734. Para o deslinde da controvérsia, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, que o protesto foi realizado de forma devida, desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC, o que foi feito. Em contestação, a Reclamada logrou êxito em comprovar que o Autor possuía ciência quanto a taxa de pintura, visto o contrato entabulado e juntado pelo próprio autor em id. 179037872. Observa-se expressamente na cláusula decima terceira a necessidade de vistoria para a devolução do imóvel, restando entabulado no parágrafo primeiro: § 1º: Verificada a ocorrência de estragos, o LOCATÁRIO se obriga a indenizar o LOCADOR, permanecendo suas obrigações até a efetiva entrega das chaves, que só se dará depois de paga a indenização pelo valor dos danos existentes e/ou das obras a serem efetuadas correndo ainda por conta do LOCATÁRIO, o aluguel e encargos pelo tempo em que o imóvel permanecer fechado para reformas. Portanto, diante da ciência expressa do Autor quanto a necessidade de reparação dos danos, e das imagens apresentadas pela Reclamada, demonstrando os danos ao imóvel, se faz necessário reconhecer a improcedência da demanda. Corroborando, segue o entendimento abaixo: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL LOCADO PELO MUNICÍPIO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUEIS E REPAROS NO IMÓVEL ATÉ A DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Jangada em que a parte autora postula pelo pagamento dos valores dos aluguéis atrasados. Em síntese, sustenta que celebrou contrato de locação com o ente público municipal pelo período de maio/2020 a dezembro/2020, entretanto, o imóvel só foi desocupado em fevereiro/2021. Ainda, busca o ressarcimento dos valores referente aos danos causados no imóvel (pintura, reparos, limpeza). 2. A existência da relação jurídica locatícia entre as partes está devidamente comprovada pela cópia do contrato de locação de imóvel – termo de contrato n° 023/2020, que prevê a locação do imóvel de propriedade do autor durante o período de 11/5/2020 a 31/12/2020, mediante o pagamento do valor total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). 3. Não aportou aos autos qualquer alegação ou fundamento a afastar referida obrigação do locatário. Também o Município réu não fez qualquer prova de que desocupou o imóvel no final do contrato, o que era obrigação sua. 4. No caso, não há que se falar em “prorrogação tácita” do contrato pelo silêncio da Administração após o termo final avençado. Isso porque os contratos administrativos são solenes, sendo que a lei vigente à época (Lei Federal nº 8.666/93) previa o caráter formal e escrito dos contratos administrativos e expressamente vedava qualquer ajuste não formalizado. 5. De fato, o referido contrato estabelecido entre as partes deve obedecer às regras que norteiam a Administração Pública, portanto, ao expirar o prazo, a administração deve pagar pelo valor em razão de que não pode utilizar da ausência de prorrogação do seu prazo de vigência para enriquecimento ilícito, uma vez que permaneceu no imóvel em questão por dois meses após o fim do contrato. 6. Logo, não assiste razão ao recorrente ao alegar que não tem responsabilidade alguma pelo pagamento por ausência de contrato de locação, pois, findo o prazo do contrato o Município continuou a utilizar do imóvel pertencente ao autor, assim, não é possível se valer da própria torpeza para se enriquecer sem causa e às custas de equipamento que não lhe pertence sem a devida contraprestação. 7. Portanto, uma vez incontroversa a celebração do contrato de locação e findo o prazo do ajuste, o ônus de comprovar os pagamentos ou a entrega do bem, por constituir fato extintivo do direito do autor/locador, incumbiria ao réu/locatário (art. 373, II, do CPC). 8. Sendo o contrato de locação bilateral, existem responsabilidades, obrigações, ônus e deveres vinculados ao locatário. 9. No presente caso, percebe-se nos autos que existe a previsão em contrato do pagamento questionado, no qual consta, dentre a obrigações do locatário, “a restituir o imóvel, finda locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal” – cláusula 9.1, inciso VI. 10. Deste modo, tendo a parte autora comprovado gastos com tintas e materiais pare pintura e reparos no imóvel, devido o pagamento do valor correspondente. 11. Diante desse contexto, exsurge para o locatário a obrigação de quitar os encargos da locação, sendo, portanto, o caso de manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento dos alugueres do mês de janeiro e fevereiro de 2020, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além das despesas para reparos no imóvel no valor de R$ 1.413,41 (mil quatrocentos e treze reais e quarenta e um centavos). 12. Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil. É como voto. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator (N.U 1000653-37.2022.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 07/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024)”. (grifo nosso) Essas premissas me forçam a reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, entendo ser devido parcialmente o pedido contraposto efetuado pela parte Reclamada, cabendo ao Autor realizar a quitação dos valores discutidos neta lide. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, p. Opino ainda, pela procedência do pedido contraposto efetuado pela Reclamada para condenar o reclamante a dar quitação ao valor de R$ 2.010,20 (dois mil e dez reais e vinte centavos), em que fixo a correção monetária e juros de mora, indexados pela taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, a partir do vencimento do débito Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
-
15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)