Processo nº 10329671020248260562

Número do Processo: 1032967-10.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1032967-10.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Matheus de Carvalho Popiel - Vistos. Recebo o recurso inominado, porque tempestivo. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LÍVIA OSÓRIO DA FONSECA ROCHA TAVARES (OAB 391317/SP), DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Lívia Osório da Fonseca Rocha Tavares (OAB 391317/SP), Davi Carneiro Costa Moura (OAB 391262/SP) Processo 1032967-10.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Matheus de Carvalho Popiel - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o adicional noturno com base em sua remuneração, assim considerado o salário base acrescido das verbas de caráter permanente, de natureza não eventual, quais sejam: "Adicional por tempo de Serviço", "Referência Funcional R", "Adicional de Titularidade" e "Décimo de Chefia" (atual "Vantagem Pessoal-L.C. 1252/2024"), incidindo sobre 13.º salário, terço de férias e férias/licença prêmio indenizadas, com o respectivo apostilamento em seu assento funcional; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores em atraso, pelo período apontado na planilha de fls. 305/306 bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título deste o fim das vencidas indicadas no cálculo até a data da implementação, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). As parcelas da condenação ("puras", livres de atualizações), inclusive as atrasadas, deverão ser devidamente corrigidos segundo a variação do IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado adequadamente, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema810), aplicando isso (correção monetária) até a data da citação (que se operou após 08 de dezembro de 2021, isto é, depois que a EC 113/21 entrou em vigor). Assim, a partir da data da citação, deverá incidir somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C.
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