Leidiane Pinheiro De Almeida x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.

Número do Processo: 1033014-98.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise ao conjunto probatório apresentado, verifica-se a comprovação da inserção do nome da reclamante em cadastro de inadimplentes decorrente de débitos nos valores de R$ 442,72 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), R$ 430,22 (quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos), R$ 427,13 (quatrocentos e vinte e sete reais e treze centavos), R$ 83,87 (oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) e R$ 329,30 (trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos), conforme consulta constante do ID 194018771 e extrato Serasa juntado no ID 198555420. Em sua defesa, a parte reclamada sustenta, em suma, a legalidade da cobrança/negativação, bem como acostou nos autos documentos unilaterais, com intuito de comprovar suas alegações. Pois bem. É importante mencionar que, pelo princípio da relatividade dos contratos, as disposições contratuais só produzem efeito em relação às partes que se vinculam ao seu conteúdo, não podendo estas mesmas disposições contratuais restringir direitos de terceiros que sofrerão as suas consequências. Apesar de sustentar a legalidade das cobranças, a parte reclamada não apresentou provas irrefutáveis de que a contratação de seus serviços fora de fato realizada pela parte reclamante, deixando de apresentar contrato, documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento que pudesse evidência a contratação pela requerente. Apresentou tão somente documentos unilaterais, desacompanhada de biometria facial ou dos documentos pessoais da parte requerente para comprovar o vínculo entre as partes. Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Desse modo, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que ficou devidamente comprovado. Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, se não a produzir, será responsabilizado. Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é in re ipsa, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min. Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017) grifos nossos No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Do dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, se não a produzir, será responsabilizado. Ressalte-se, ainda, caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e não à parte Reclamada o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359 do STJ. Entretanto, mesmo que o débito indevido tenha sido registrado nos órgãos de restrição creditícia pela empresa demandada, constata-se que o presente caso não enseja indenização por danos morais, uma vez que se enquadra na situação prevista na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse sentido, conforme consulta acostada no ID 198555419, é possível observar que parte autora já ostentava restrição de crédito decorrente de dívida anterior ao caso em questão na data da disponibilização da dívida, a qual só fora retirada após a inscrição contestada nos autos. Portanto, a existência de legítimas inscrições anteriores afasta a possibilidade de indenização por danos morais no caso em análise, sendo essa a interpretação da Colenda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “CESSÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 385 DO STJ – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A existência de legítima inscrição anterior à realizada pela empresa de telefonia afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.” (N.U 1003058-02.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) grifos nossos Por tais circunstâncias, enquanto o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito é à medida que se impõe, tal medida não se estende ao pedido de indenização por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutido nos autos; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Intime-se a parte requerida para que providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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