Auguri Residence x Crislaine Hernandes Da Silva e outros
Número do Processo:
1033017-30.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1033017-30.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Auguri Residence - Luciano Domingues - - Crislaine Hernandes da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 340/341: diga o exequente. Após, conclusos. No mais, aguarde-se por eventual manifestação dos executados. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Blanca Peres Mendes Prieto (OAB 278711/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1033017-30.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auguri Residence - Exectdo: Luciano Domingues, Crislaine Hernandes da Silva - À vista da matrícula (fls. 255/259), defiro o pedido de penhora do bem imóvel. Lavre-se termo de penhora, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação eletrônica da constrição pelo sistema ARISP, informando, desde logo, seu endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do boleto bancário respectivo. Fica(m) o(s) executado(s), por este ato, constituído(s) depositário(s). Efetuada a penhora (apreensão e depósito - art. 839, CPC), intime-se o executado, por carta, uma vez recolhidas as despesas postais, para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme disposto no art. 847, e seguintes, CPC. Recolhidas as despesas postais, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se, também, o credor hipotecário/fiduciário e/ou cônjuge/coproprietário. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, assegurando-se preferência na arrematação em igualdade de condições (art. 843, CPC). Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Blanca Peres Mendes Prieto (OAB 278711/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1033017-30.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auguri Residence - Exectdo: Luciano Domingues, Crislaine Hernandes da Silva - Fls. 243: Ciência acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da determinação de fls. 234.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Blanca Peres Mendes Prieto (OAB 278711/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1033017-30.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auguri Residence - Exectdo: Luciano Domingues, Crislaine Hernandes da Silva - Fls. 238/242: Traga a matrícula atualizada do bem imóvel em 07 dias. Decorrido, silente, ou não havendo bens penhoráveis, arquive-se. Int.