Processo nº 10330432820258260100
Número do Processo:
1033043-28.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMProcesso 1033043-28.2025.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia Garcia Ricci - Vistos, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada às fls. 160/161. Cumpra-se, na integralidade, a sentença prolatada às fls. 157/158, certificando-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB 279779/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMProcesso 1033043-28.2025.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia Garcia Ricci - Vistos, Conforme Tema Repetitivo 1074 do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do Espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/15 e 192 do CTN. Assim sendo, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 89/102, em conjunto com suas declarações, destes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de MARIA APARECIDA GARCIA RICCI. Em consequência, atribuo aos interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros, erro, fisco ou omissão. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em julgado, considerando o Provimento CG nº 14/2020 de 08/6/20 (que altera o Capítulo XI, Seção VI, do Tomo I e Capítulo XX, Seção III, do Tomo II, das NSCGJ), publicado no DJE de 09/6/2020, págs.31/33, expeça a Serventia os termos de abertura e encerramento do Formal de Partilha e senha de acesso, observadas as cautelas de praxe, providenciando os interessados o encaminhamento ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Defiro, ainda, a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas em instituições financeiras, observadas as cautelas de praxe. No mais, fica facultada sua expedição na forma extrajudicial. P.R.I.Intime-se a Fazenda para ciência e lançamento e cobrança administrativa do imposto eventual devido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB 279779/SP)