H. T. H. x R. M. R.

Número do Processo: 1033362-30.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1033362-30.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.T.H. - R.M.R. - Vistos. Por força do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a autora pretende a antecipação da tutela para que sejam fixados alimentos provisórios. Na hipótese trazida a julgamento, tais requisitos estão presentes. Primeiro porque a prova pericial (investigação de paternidade pelo exame de DNA) concluiu que: a probabilidade de paternidade é de 99,99%. Segundo porque, a teor do disposto no art. 229 da Constituição Federal, incumbe a ambos os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, circunstância que impõe ao réu arcar também com parte das despesas do autor. E, por fim, a demora do trâmite do processual que certamente agravará as condições da genitora do menor. A antecipação será feita em menor extensão, relegando-se para quando do sentenciamento do processo a fixação definitiva da pensão. Nesses termos, antecipo os efeitos da tutela pleiteada, com base nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para fixar os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos mensais percebidos pela parte requerida em caso de trabalho com vínculo empregatício ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, devidos a partir da fixação. Expeça-se ofício à empregadora, caso requerido. No mais, Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos novos e apresentação de rol de testemunhas, caso entenda necessário, sob pena de preclusão, devendo ser observando o Art. 455 e parágrafos do Novo código de Processo Civil: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.". Ficando as partes cientes que pesquisas via SisbaJud, InfoJud e INSS são mais eficientes para averiguação das possibilidades do alimentante do que eventual oitiva de testemunhas. Caso insistam na oitiva deverão especificar detalhadamente o motivo da necessidade, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Int - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP), JEFFERSON TEIXEIRA COSTA (OAB 452452/SP)
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