Daniel Toledo Da Silva Xavier x Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Número do Processo:
1033464-82.2023.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1033464-82.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1000157-82.2023.8.26.0540) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Toledo da Silva Xavier - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Com efeito, conforme já demonstrado nos autos, a requerida vem descumprindo a liminar anteriormente deferida, inclusive inviabilizando a realização da prova técnica, como já decidido às fls. 802. Dessa forma, diante do novo pedido da parte autora (fls. 808/817), que comprovou estar realizando o tratamento fora da rede credenciada, em razão da omissão da requerida, defiro a tutela de urgência pretendida em parte, para impor à ré a obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada, em hospital/ clínica particular, mas somente até que consiga vaga no hospital credenciado almejado para o tratamento, qual seja, Instituto da Criança do HC, Hospital das Clínicas (consoante postulado a fls. 23 da peça inaugural) Não há que se falar, contudo, em concessão de efeito ex tunc, o que precisará ser apreciado mediante cognição exauriente, pois o nosocômio eleito pela família do paciente não pertence à rede credenciada. Em suma, em que pese haja probabilidade do direito alegado, no que concerne à ineficácia do tratamento dispensado no hospital Salvalus, pois a ré inviabilizou a elaboração de perícia, não se pode inferir, como consequência, que a operadora do plano de saúde se veja compelida a arcar "ad aeternum" com o tratamento quimioterápico ministrado no Hospital Sírio Libanês, pois o plano contratado não inclui hospitais de tal porte. De outro giro, por decorrer da negligência e incúria da ré a necessidade de realização do tratamento em hospital particular, compete à requerida viabilizar o atendimento na rede credenciada, em hospital no qual o autor e sua família confiam, tanto que postularam na peça inaugural que a condenação seja de custeio do tratamento em tal nosocômio (Hospital das Clínicas). Assim, por ora, defiro o postulado somente para que a ré custeie integralmente, doravante, o valor comprovadamente despendido com o tratamento do menor no estabelecimento Sírio Libanês, até que sobrevenha vaga no HC, credenciado. O custeio ocorrerá mediante comprovação de gastos particulares, com apresentação de nota fiscal diretamente à ré, ou nos autos, para que deposite os valores em até cinco dias. E, como já referido, a pretensão de restituição de valores já pagos pela parte autora pelos tratamentos, no decorrer da tramitação, será avaliada em cognição exauriente. Tal questão, inclusive, já foi objeto de agravo de instrumento, sendo proferida decisão no mesmo sentido em segunda instância (fls. 589). Em suma, determino que a ré efetue as providencias necessárias para custeio dos tratamentos já deferidos às fls. 63/64, no hospital em que vêm sendo ministrados. Será imposta multa diária para o caso de não reembolso de valores, oportunamente. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao requerente seu devido encaminhamento e comprovação nos autos, se desejar se antecipar à intimação no diário oficial. No mais, cumpra-se o decidido às fls. 802 e, oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS ALBERTO MANTUAN JUNIOR (OAB 431835/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Andrea Malateaux (OAB 215237/SP), Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB 431835/SP) Processo 1033464-82.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Toledo da Silva Xavier - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Fls. 801: a ré teve inúmeras oportunidades de viabilizar o acesso da perita ao hospital que pertence ao seu grupo econômico, mas deixou de fazê-lo, destacando-se que tampouco forneceu os documentos que viabilizariam a perícia indireta, pela "expert". A decisão de fls. 794/795 foi clara ao fornecer o prazo derradeiro de cinco dias, para tanto, sendo publicada em 28 de abril de 2025. Mesmo depois de inviabilizar a realização de perícia direta ou indireta, por mais de um mês, e ainda havendo a concessão do prazo derradeiro de cinco dias, a requerida resumiu-se a postular a dilação de prazo por dez dias, aos 05 de maio de 2025, fls. 801. Observo que, em momento algum, a ré indicou qualquer motivo plausível para, até agora, não ter viabilizado a entrada da perita no hospital, quando lá esteve, ou para não juntar os documentos que permitiriam a perícia indireta. Nessa toada, reporto-me ao já decidido a fls. 593, quanto à inversão do ônus da prova, e estando bem evidenciada a desídia da ré em viabilizar a elaboração da perícia, indefiro o pedido de dilação do prazo peremptório já deferido com tal natureza (pela "derradeira" vez, como lá consta), bem como decreto a preclusão da oportunidade de produção de prova pericial, por negligência da requerida, que arcará com os ônus processuais decorrentes. Encerro a instrução, e defiro o prazo de dez dias para alegações finais escritas. Na sequência, ao MP para parecer final, e, então, conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Ciência ao MP. Santo André, 15 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA