Processo nº 10336278220238260224

Número do Processo: 1033627-82.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1033627-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pastel Fuji Ltda - Marcos Alexandre Andrade Pinheiro - Marcos Alexandre Andrade Pinheiro - Pastel Fuji Ltda - Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DOUGLAS JONES DOS SANTOS (OAB 376604/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP)
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1033627-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pastel Fuji Ltda - Marcos Alexandre Andrade Pinheiro - Marcos Alexandre Andrade Pinheiro - Pastel Fuji Ltda - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal, apenas para declarar a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para DECLARAR a resolução do contrato de franquia por inadimplemento essencial da franqueadora (autora-reconvinda). CONDENAR a autora-reconvinda a restituir ao réu-reconvinte a quantia de R$ 322.300,00 (trezentos e vinte e dois mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno, por igual, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários do advogado de cada parte em 10% do valor da causa, ressaltando que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça. Na reconvenção, também, diante da sucumbência recíproca, condeno, por igual, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários do advogado de cada parte em 10% do valor da causa, ressaltando que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, regularizem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DOUGLAS JONES DOS SANTOS (OAB 376604/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
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