Processo nº 10336278220238260224
Número do Processo:
1033627-82.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1033627-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pastel Fuji Ltda - Marcos Alexandre Andrade Pinheiro - Marcos Alexandre Andrade Pinheiro - Pastel Fuji Ltda - Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DOUGLAS JONES DOS SANTOS (OAB 376604/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1033627-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pastel Fuji Ltda - Marcos Alexandre Andrade Pinheiro - Marcos Alexandre Andrade Pinheiro - Pastel Fuji Ltda - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal, apenas para declarar a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para DECLARAR a resolução do contrato de franquia por inadimplemento essencial da franqueadora (autora-reconvinda). CONDENAR a autora-reconvinda a restituir ao réu-reconvinte a quantia de R$ 322.300,00 (trezentos e vinte e dois mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno, por igual, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários do advogado de cada parte em 10% do valor da causa, ressaltando que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça. Na reconvenção, também, diante da sucumbência recíproca, condeno, por igual, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários do advogado de cada parte em 10% do valor da causa, ressaltando que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, regularizem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DOUGLAS JONES DOS SANTOS (OAB 376604/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)