M. C. Da S. x J. V. L. B.
Número do Processo:
1033683-92.2024.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1033683-92.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S. - J.V.L.B. - Ciência e vista da certidão juntada aos autos em fls 426. Providenciar o advogado da parte interessada a intimação da testemunha conforme determinação em decisao de fls 343/348. - ADV: CLEBER FERREIRA JOIA (OAB 477819/SP), ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB 439554/SP), EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1033683-92.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S. - J.V.L.B. - Vistos. 1- Fls. 318/338: ciência ao requerido dos documentos/fotografias novos juntados pela requerente, inclusive no corpo da petição. 2- No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não procede o pedido do requerido, ora impugnante, visto que a autora preenche os requisitos do art. 98 do CPC de 2015, o qual estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Conforme declaração de fl. 336, a requerente presta serviço de consultoria no escritório da declarante desde 2015 e, nos últimos dez meses, vem recebendo uma média entre dois mil e dois mil e quinhentos reais mensais, valor que corrobora a declaração de hipossuficiência econômica e faz com que se presuma que não possa suportar as despesas do processo já que muito inferior aos três salários mínimos mensais utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para selecionar seus assistidos. Por outro lado, dispõe o art. 99 § 3o do CPC de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, cabia ao impugnante provar que a eventual renda da parte autora desautorizaria que ela fosse beneficiária da Justiça Gratuita, o que ele não fez, pois não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos para se entender que a autora pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, já se manifestou a jurisprudência, o que ainda é aplicável à espécie diante da reprodução do dispositivo legal quanto à presunção de veracidade de alegação de insuficiência de recursos: De acordo com a Lei nº 1.060/50, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo (STJ-3ª Turma, Resp 21.257-5, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.03.93, deram provimento, v.u., DJU 19.04.93, p. 6.678). 3- Quanto às provas, INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte ré, uma vez que as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Ademais, o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte em relação a ela é impertinente por ausência de previsão legal nos termos do art. 385 do CPC. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento totalmente presencial para o dia30/07/2025, às14h00min, tendo em vista que não estão mais presentes os motivos que ensejaram a realização de audiências de forma virtual após a redução dos casos de contaminação e de internação pela Covid-19. Ademais, diversos eram problemas enfrentados tanto por este Juízo (enquanto lotado na 2ª Vara da Fazenda Pública), quanto pelas partes e testemunhas para participação nas audiências por meio do Microsoft Teams, como por exemplo problemas de conexão diante da intermitência da internet, dificuldade de ingresso e problemas com som e imagem, sobretudo por pessoas que não possuem conhecimento aprimorado/acesso dos meios tecnológicos. Tais problemas vêm resultando em uma demora exacerbada na duração das audiências e na necessidade frequente de designação de nova data para oitiva de testemunhas que não conseguiram ingressar impedindo a celeridade processual almejada e a designação de novas audiências nos horários ocupados para oitiva de testemunhas que poderiam ter sido ouvidas já em data anterior, prejudicando o princípio da celeridade processual e a própria duração razoável do processo. Também destaque-se que a própria designação de audiências pelo Teams fazia com que fossem marcadas menos audiências por dia do que quando se marcava audiências presenciais, justamente considerando a maior lentidão em sua realização. Além disso, cabe destacar que, por maiores que sejam os esforços deste Juízo, a melhor forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas é a realização de audiências de forma presencial e estas somente estavam impedidas de ocorrer, o que motivou a permissão excepcional de realização de audiências virtuais, enquanto perduravam as restrições impostas para enfrentamento da pandemia do COVID-19, prevalecendo, portanto, naquele momento, o princípio da celeridade processual. Destarte, retornando o rito ao presencial, como sempre foi, não é adequado o pedido de audiência telepresencial ou híbrida, esta notadamente diante da falta de meios técnicos que possibilitem, pela gravação utilizando uma única câmera e microfone, a visualização de todos os participantes presentes, evitando a interferência sonora característica do uso de mais de um microfone no mesmo ambiente. Apenas a título de exemplo, no Processo nº 1007219-02.2022.8.26.0576, que tramitou pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, houve falha na gravação da audiência por problemas da própria ferramenta Microsoft Teams, com perda da gravação de um depoimento, além de incidente com a saída de pessoa durante a realização do ato e posterior retorno, gerando questionamentos sobre incomunicabilidade das testemunhas. Outrossim, nos casos em que for arrolada testemunha fora da terra, a sua oitiva deverá ser realizada em Estação Passiva de Oitiva, implementada pelo COMUNICADO CONJUNTO nº 289/2022, observada a previsão legal neste sentido no artigo 453, do Código de Processo Civil: Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º. Em suma, destaco a ausência de qualquer previsão legal assegurando a realização de audiências de instrução presenciais ou híbridas sem a presença de advogado no prédio do fórum, devendo o profissional comparecer presencialmente em audiência, sobretudo porque a Lei nº 13.994/2020 alterou apenas a Lei nº 9.099/1995 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que não é o caso dos autos. E mesmo o referido dispositivo legal mencionou ser cabível (e não obrigatória) a audiência telepresencial. Ressalte-se que o entendimento ora adotado está amparado até mesmo pela RESOLUÇÃO nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, editada em situação de restrição severa de trabalho presencial, em virtude da pandemia de COVID 19 e cuja redação foi posteriormente alterada pela Resolução nº 481/22, que determina a análise da conveniência, viabilidade e interesse público pelo magistrado, para participação por videoconferência, em casos específicos, conforme artigos a seguir transcritos: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022). §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) Art. 5º - Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1o No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2o O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. (negritos não constantes no original). Fixo o prazo comum de 5 dias úteis a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, constando-se seus respectivos nomes, profissão, estado civil, data de nascimento, CPF, RG, filiação e endereço residencial completo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, porquanto a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não desobriga o patrono da parte interessada da intimação da(s) testemunhas(s) por ele arrolada(s), ficando facultada a retirada de modelo de carta de intimação de testemunhas no Cartório deste Juízo. Deverão também informar que as testemunhas deverão estar munidos de documento pessoal com foto para ingresso no prédio do fórum e apresentação na audiência. Caso for(em) indicado(s) servidor(es) público(s), deverá a parte que o(s) arrolou informar o nome e o endereço de e-mail do superior hierárquico para fins de requisição. Com a informação, requisitem-no(s) na forma de praxe, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso III, do CPC. 4- DEFIRO, ainda, o pedido de que o requerido seja compelido a apresentar nestes autos os documentos contábeis de sua empresa, especialmente: balanço patrimonial referente aos exercícios de 2021/2022 (ou até a data da separação de fato); Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) do mesmo período; Livro Razão e Livro Diário dos exercícios de 2021/2022; declarações de imposto de renda da pessoa jurídica relativas aos anos de 2021/2022. Caso não forem apresentados os documentos voluntariamente no prazo de 15 dias, expeça-se ofício à Junta Comercial, à Receita Federal do Brasil e à Secretaria da Fazenda Estadual requisitando o envio das demonstrações contábeis e fiscais da empresa Rede Distribuidora de Lubrificantes Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 26.034.738/0001-63, pertinentes ao exercício de 2022. Expedido o ofício, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia do ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto aos referidos órgãos (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Observe-se à destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada no prazo de 30 dias, exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP), ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB 439554/SP)