Edson Alex Zitei e outros x Allan George Lima Ferreira

Número do Processo: 1034103-76.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1034103-76.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jocely da Conceição Pereira - Apelante: Edson Alex Zitei - Apelado: Allan George Lima Ferreira - 1. A r. sentença de fls. 229/232 julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. No recurso de fls. 237/253 os apelantes pretendem a reforma total do decisum, ou seja, a improcedência do pedido inicial e o acolhimento do pleito reconvencional, de modo que o preparo deve ser calculado tomando por base a soma do conteúdo econômico de ambas as pretensões. Nesse sentido, inter plures: AGRAVO INTERNO Recurso de apelação não conhecido por decisão monocrática do Relator Manutenção Intimação para recolhimento do preparo em dobro - Valor recolhido a título de preparo insuficiente - Base de cálculo que deve corresponder à soma do valor da causa da ação principal e da condenação em sede de reconvenção, diante da pretensão de reforma integral da sentença Deserção reconhecida. Negado provimento ao agravo interno. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 10009459-93.2022.8.26.0048/50001, Rel. Des. SIMÕES DE ALMEIDA, j. 14.03.2024) Agravo interno. Decisão do Relator que deu por deserta apelação do autor-reconvindo. Preparo recolhido a menor. Desatendimento da concessão de oportunidade para a devida complementação. Ausência de requisito externo de admissibilidade recursal. Apelação que se dirigiu à impugnação da r. sentença no tocante ao julgamento de ambas as ações, principal e reconvenção. Preparo que deveria envolver a soma do valor da causa quanto a ambas, para o fim do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Apelante que pretende devesse o apelo ser conhecido parcialmente, apenas quanto ao capítulo recursal relativo ao julgamento da reconvenção. Descabimento. Preparo que é único, voltando-se ao recurso como um todo. Impossibilidade de seu fracionamento, de modo a permitir o julgamento de parcela da pretensão recursal que, arbitrariamente, apresente expressão econômica compatível com o valor efetivamente recolhido. Decisão de trancamento, por deserção, confirmada. Agravo interno do apelante a que se nega provimento. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 1008657-75.2017.8.26.0079/50002, Rel. Des. FABIO TABOSA, j. 28.02.2023) Agravo interno. Decisão do relator que não conheceu do apelo interposto pelo ora agravante. Recolhimento a menor do preparo recursal. Preparo que deveria ser recolhido com base no valor da causa principal e da reconvenção. Pedido de redução do preparo recursal que deve ser indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 0001412-98.2014.8.26.0252/50001, Rel. Des. RUY COPPOLA, j. 10.06.2021) 2. Isto assentado, os apelantes recolheram o valor de R$ 3.116,06 a título de preparo (fls. 254/255), montante que é inferior ao devido. Isso porque, na causa principal houve condenação ao ressarcimento da quantia pleiteada na inicial (R$ 44.743,89, cf. fl. 16), atualizada pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Conforme planilha elaborada pela z. Serventia (fl. 260), o valor da condenação, atualizado até março/2025, totaliza R$ 65.036,94, sendo o preparo de 4%, portanto, R$ 2.601,48. A reconvenção, por seu turno, veicula pretensão de recebimento do valor de R$ 33.157,90 (fl. 97). Atualizada monetariamente essa quantia desde a data da formulação do pedido (24.07.2024) até o mesmo mês de março/2025, tem-se o montante de R$ 34.307,35. O preparo, desta forma, deve corresponder a 4% de R$ 98.344,29, a teor do que dispõe o art. 4º, II e § 2º, da Lei Estadual 11.608/03, ou seja, R$ 3.933,77. Como o recolhimento de fls. 254/255 atualizado até março/2025 perfaz R$ 3.154,39, conforme a planilha de fl. 260, há diferença a pagar de R$ 779,38. 3. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo aos recorrentes o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o recolhimento da complementação de R$ 779,38, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. 4. Escoado o prazo assinalado, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Valdu Ermes Ferreira de Carvalho (OAB: 95173/SP) - Amanda Jaco Augusto Teixeira (OAB: 226074/SP) - 5º andar
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