Condominínio 17007 Nações x Glaucia Maria Ferreira Escola
Número do Processo:
1034131-12.2022.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034131-12.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominínio 17007 Nações - Glaucia Maria Ferreira Escola - Vistos. Fls. 542/543 e doc e fls 552: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal das partes (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado desta sentença ocorre na data de sua publicação. Certifique-se incontinenti. Defiro, desde já, a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente aos depósitos de fls. 382, 383, 389, 392, 402, 404 e 451/500, conforme formulário de fls. 550/551, no valor total de R$ 80.631,80 (oitenta mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Expeça-se, ainda, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, no valor de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos), referente ao valor remanescente do depósito de fls. 451 e formulário de fls. 553. Providencie a executada o recolhimento do valor referente às CUSTAS FINAIS - 1% do valor da satisfação da execução, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESP's e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESP's (artigo 4º, inciso III e § 1º da Lei 11.608/2003), no prazo de 05 dias, caso já não tenha recolhido ou não seja beneficiário(a) da justiça gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, comunique-se e arquivem-se os autos em definitivo. Int. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034131-12.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominínio 17007 Nações - Glaucia Maria Ferreira Escola - Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 508/513. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034131-12.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominínio 17007 Nações - Glaucia Maria Ferreira Escola - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034131-12.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominínio 17007 Nações - Glaucia Maria Ferreira Escola - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP)