Processo nº 10342206120248260003
Número do Processo:
1034220-61.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034220-61.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Em retificação ao ato de fls: 239 em referência ao resultado Sisbajud: Ciência do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa SISBAJUD. Não foram localizados ativos financeiros ou foram localizados valores irrisórios que foram desbloqueados nos termos da decisão, conforme comprovantes juntados nos autos. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034220-61.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIA FELIX DE LIMA Vistos. 1 - Indefiro o pedido de pesquisa em nome da pessoa jurídica via INFOJUD. A pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF Escrituração Contábil Financeira, em substituição à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, que nada mais é do que uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD, estando desatualizado; não indica a relação individualizada de bens em nome da empresa, mas somente a indicação contábil de ativos e passivos; e se trata de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento provisório de sentença lançada em ação de cobrança - insurgência contra as decisões que indeferiram medidas constritivas e investigativas pleiteadas pela agravante [...] contudo indeferida a pesquisa INFOJUD pois ineficaz no caso em tela já que, em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal, mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha BALANÇO PATRIMONIAL - impossibilidade da pesquisa INFOJUD mesmo para exame dos extratos de movimentação financeira da agravada/quebra do sigilo bancário, eis que se trata de medida destinada à apuração dos ilícitos elencados no art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01 - decisum reformado em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043896-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023, grifei). 2 - DEFIRO a realização de pesquisa(s) de bens via INFOJUD (DIRPF; última declaração) e RENAJUD, tal como requerido. À z. Serventia, a fim de que providencie o necessário. 3 - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC). Providencie a Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Montaferro Comercio de Materiais para Construcao Eireli; Andreza Gonsalves Marcondes; Valor atualizado: R$ 229.521,96. I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dê-se ciência às partes do resultado, procedendo-se posteriormente a transferência do valor bloqueado para conta judicial. B) intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação (salvo eventual gratuidade do exequente). II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: ora fica intimado o exequente para que se manifeste em termos de eventual prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, incidirá a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, caput, III, e §§2º e 4º, do CPC. III) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações. Intime-se. São Paulo, 28/04/2025. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034220-61.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIA FELIX DE LIMA Vistos. 1 - Indefiro o pedido de pesquisa em nome da pessoa jurídica via INFOJUD. A pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF Escrituração Contábil Financeira, em substituição à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, que nada mais é do que uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD, estando desatualizado; não indica a relação individualizada de bens em nome da empresa, mas somente a indicação contábil de ativos e passivos; e se trata de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento provisório de sentença lançada em ação de cobrança - insurgência contra as decisões que indeferiram medidas constritivas e investigativas pleiteadas pela agravante [...] contudo indeferida a pesquisa INFOJUD pois ineficaz no caso em tela já que, em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal, mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha BALANÇO PATRIMONIAL - impossibilidade da pesquisa INFOJUD mesmo para exame dos extratos de movimentação financeira da agravada/quebra do sigilo bancário, eis que se trata de medida destinada à apuração dos ilícitos elencados no art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01 - decisum reformado em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043896-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023, grifei). 2 - DEFIRO a realização de pesquisa(s) de bens via INFOJUD (DIRPF; última declaração) e RENAJUD, tal como requerido. À z. Serventia, a fim de que providencie o necessário. 3 - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC). Providencie a Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Montaferro Comercio de Materiais para Construcao Eireli; Andreza Gonsalves Marcondes; Valor atualizado: R$ 229.521,96. I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dê-se ciência às partes do resultado, procedendo-se posteriormente a transferência do valor bloqueado para conta judicial. B) intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação (salvo eventual gratuidade do exequente). II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: ora fica intimado o exequente para que se manifeste em termos de eventual prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, incidirá a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, caput, III, e §§2º e 4º, do CPC. III) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações. Intime-se. São Paulo, 28/04/2025. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)