Rita De Cassia Cotrim De Barros e outros x Vera Cristina Cotrim De Barros e outros
Número do Processo:
1034282-67.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1)
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1034282-67.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Brasil - "são Luiz" - Vera Cristina Cotrim de Barros - - Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - "Conforme dispõe o artigo 1010, § 1º, e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, todos do NCPC, fica a parte requerente devidamente INTIMADA para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões". - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP), DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Débora Anson Mazaro (OAB 165828/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) Processo 1034282-67.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Brasil - "são Luiz" - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde, Vera Cristina Cotrim de Barros - Vistos. Fls 366/368: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Claramente busca o embargante rediscutir o mérito, para modificar a decisão, o que não cabe nesta via. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. Assim, rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, a apelação, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Mantenho a sentença tal como lançada. P.I.C.