Processo nº 10343216420258260100
Número do Processo:
1034321-64.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 35ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1034321-64.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jessica Mendonça de Oliveira Correia - Vistos. Alega a parte autora que possui conta no Instagram administrada pela ré. Narra que sua conta foi invadida por terceiros e, em que pese tenha realizado todo o procedimento indicado pela requerida, não conseguiu restabelecer o acesso à conta. Aduz que terceiros estão praticando golpes contra os seus seguidores. Requer, assim, o bloqueio de acesso a terceiros, preservação do nome de usuário e conteúdo da conta e restauração do acesso. É o relatório. O pedido liminar comporta acolhimento. No caso, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte (art. 6º, VIII, CDC). Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico a probabilidade do direito da parte autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que, apesar de ter realizado todos os procedimentos indicados pela plataforma ré, não obteve o restabelecimento de sua conta. Assim, defiro o pedido liminar e determino que a ré bloqueie o acesso de terceiros, preserve o nome de usuário e conteúdo da conta mencionada na exordial e proceda com a restauração do acesso à parte autora. Essa decisão vale como ofício para ser levado pela parte autora para a ré, que deverá cumprir no prazo de 5 dias, sob pena da incidência de multa. Tendo em vista tratar-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, determino que a parte autora emende à petição inicial no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)