Multiplier Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizado e outros x Estado De Sao Paulo
Número do Processo:
1034334-61.2023.5.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1034334-61.2023.5.02.0000 REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9951cf7 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 16126/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002293-35.2015.5.02.0707 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034334-61.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA EXECUTADA: ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) cessionário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O cessionário encontra-se devidamente habilitado no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). As partes foram previamente intimadas da planilha de atualização dos cálculos e da certidão do deságio, e decorrido o prazo, não houve impugnações. Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DIRETO para que produza todos os seus efeitos legais. Liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado na certidão do deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO Valor Líquido: R$ 48.486,08 Segue o print do alvará: Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 39 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes (INSS Reclamante, INSS Reclamada, Honorários Contratuais), mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.L.D.S.
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1034334-61.2023.5.02.0000 REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9951cf7 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 16126/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002293-35.2015.5.02.0707 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034334-61.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA EXECUTADA: ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) cessionário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O cessionário encontra-se devidamente habilitado no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). As partes foram previamente intimadas da planilha de atualização dos cálculos e da certidão do deságio, e decorrido o prazo, não houve impugnações. Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DIRETO para que produza todos os seus efeitos legais. Liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado na certidão do deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO Valor Líquido: R$ 48.486,08 Segue o print do alvará: Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 39 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes (INSS Reclamante, INSS Reclamada, Honorários Contratuais), mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034334-61.2023.5.02.0000 REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f56f4 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 16126/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002293-35.2015.5.02.0707 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034334-61.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Em face da petição de Id eae0a25, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 03 de julho de 2025. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Requer a executada a retificação da planilha de Id 4e8a5d9, alegando que a taxa Selic Simples deveria ser inserida no campo "Juros de mora", no sistema PJECalc, e não no campo "Correção Monetária". De início, impõem-se algumas considerações com o objetivo de esclarecer os critérios adotados por esta Secretaria para a atualização dos precatórios, com destaque para: (a) o ponto central da controvérsia; (b) a força vinculante e cogente das Resoluções do CNJ e do CSJT; (c) a uniformização nacional estabelecida para o tema — consistente na aplicação da Selic simples sobre a base de cálculo consolidada em novembro de 2021, composta pelo principal atualizado e pelos juros de mora até essa data; (d) a abrangência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e (e) o estrito cumprimento por parte da Secretaria de Execução da Fazenda Pública das Resoluções e observância e o quanto decidido pelo CNJ no Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000. I – Delimitação da controvérsia: base de cálculo para aplicação da Selic a partir de dezembro de 2021 e a metodologia adotada pelo sistema PJe-Calc. Desde já, é importante esclarecer o ponto central da controvérsia, a fim de evitar qualquer confusão sobre a matéria. A discussão não gira em torno da aplicação da Selic simples a partir de dezembro de 2021, o que está pacificado desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. O verdadeiro foco está na definição da base de cálculo sobre a qual essa Selic deve incidir de forma única e integral, a partir da referida data. Mais especificamente, a dúvida é se os juros de mora apurados até novembro de 2021 devem ser incluídos, juntamente com o principal atualizado, no valor consolidado que servirá de base para a incidência da Selic simples. Ou seja, não se discute o índice aplicável, mas sim a composição da base de cálculo sobre a qual o índice incidirá. As normas aplicáveis ao tema, como as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Conselho da Justiça Federal (CJT) – mais abaixo detalhadas – são claras ao estabelecer que o valor consolidado em novembro de 2021 — composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora até essa data — constitui a base única sobre a qual deve incidir a Selic simples a partir de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. PjeCalc. A utilização da Selic como índice de correção monetária no sistema PJeCalc tem como única finalidade técnica permitir que esse valor consolidado receba a aplicação da Selic Simples de forma única e integral, uma única vez até o efetivo pagamento. O método utilizado pela Fazenda, ao aplicar a Selic apenas como juros a partir de dezembro de 2021, causa prejuízo ao credor, pois os juros de mora apurados até novembro de 2021 não são atualizados, sendo excluídos indevidamente da base de cálculo da Selic. Essa prática contraria as determinações normativas vigentes e compromete a integridade do crédito do exequente. II - Força Vinculante das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, o CNJ detém competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, incluindo a edição de atos normativos com força vinculante para todos os Tribunais. Portanto, as Resoluções do CNJ “possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de 1º e 2º grau.” (PCA nº 0004629-75.2022.2.00.0000). Além da competência normativa conferida ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição, o art. 111-A, § 2º, II, também reconhece que as decisões do CSJT possuem efeito vinculante, no exercício de sua função de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Dessa forma, é inquestionável o caráter vinculante das Resoluções do CNJ e do CSJT, cuja observância é obrigatória por todos os Tribunais, sob pena de responsabilização funcional. III - Sobre a divergência de datas para o início da aplicação da SELIC (1º/12/2021 vs. 08/12/2021). Período de graça (§ 5º do art. 100 da CF/88 - Súmula Vinculante nº 17 do STF) Verifica-se divergência técnica quanto ao marco inicial de aplicação da taxa SELIC Simples: enquanto a Fazenda Pública considera a data de publicação da EC 113/2021 (08/12/2021), esta Secretaria adota como referência o dia 1º/12/2021, data a partir da qual se inicia a incidência do índice sobre os precatórios, após a consolidação do crédito. Com o objetivo de assegurar uniformidade de critérios e segurança jurídica, o CNJ e o CSJT editaram normas padronizando nacionalmente a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, com base no fechamento mensal do índice, dada sua natureza pós-fixada. Tal entendimento consta nos arts. 21, XIII, 21-A, § 3º, e 22, caput e § 1º, da Res. CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res. CNJ 448/2022), bem como nos arts. 12-A a 12-D da Res. CSJT 314/2021 (inseridos pela Res. CSJT 370/2023). Assim, a diferença meramente formal entre as datas (1º e 08/12/2021) não acarreta impacto prático ou financeiro, uma vez que a SELIC é aplicada de forma acumulada mensalmente e sem capitalização (simples). A única exceção à aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 refere-se ao denominado “período de graça”, previsto no § 5º do art. 100 da CF/88 e consolidado na Súmula Vinculante nº 17 do C.STF, durante o qual a Fazenda Pública não é considerada em mora em razão do prazo constitucional para pagamento dos precatórios. Nesse intervalo, não há incidência de juros de mora, sendo devida apenas a correção monetária pelo IPCA-E, conforme disposto no art. 12-D da Res. CSJT 314/2021 e no § 5º do art. 21-A da Res. CNJ 303/2019. IV – Do Alcance do Art. 3º da EC 113/2021 e da Regulação pelo CNJ e CSJT: III – Do Alcance do Art. 3º da EC 113/2021 e da Regulação pelo CNJ e CSJT A redação do art. 3º da EC 113/2021 estabelece, com clareza e força normativa constitucional, a substituição de todos os índices anteriores por um único índice unificado, qual seja, a taxa referencial do SELIC. O dispositivo é expresso: “Art. 3º – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifei) Atualização monetária, correção monetária e juros de mora são institutos distintos, embora inter-relacionados no contexto dos débitos judiciais. A correção monetária tem por finalidade exclusivamente preservar o valor real da obrigação, neutralizando os efeitos da inflação e mantendo o poder de compra da quantia originalmente devida. Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, com o objetivo de compensar o credor pelo atraso no pagamento. A atualização monetária, por sua vez, constitui conceito mais abrangente, podendo englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme o contexto normativo em que é empregada. Retomando à literalidade do artigo 3º, da EC 113/2021, tem-se que a norma constitucional, ao empregar as expressões “atualização monetária”, “remuneração do capital” e “compensação da mora”, delimita de forma precisa os três fundamentos econômicos e jurídicos que compõem a incidência da taxa SELIC no regime de condenações contra a Fazenda Pública. A partir da EC 113/2021, essas três funções — atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora — foram unificadas sob um único índice constitucionalmente fixado: a taxa SELIC. Desde que, aplicada correta e integralmente, ou seja, sobre o crédito atualizado (correção monetária e juros de mora) consolidado em 30/11/2021, aplicando-se uma única vez, o índice da taxa Selic Simples, acumulado mensalmente. Portanto, qualquer tentativa de retirar da base de incidência da SELIC os juros vencidos até 30 de novembro de 2021 — sob o pretexto de evitar capitalização ou anatocismo — fere diretamente o texto e o espírito da norma constitucional, que prevê justamente a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, composto pelo principal corrigido até 30/11/2021 e os juros de mora vencidos até essa data, ou seja, pelo montante atualizado, conforme também expressamente reconhecido pelo CNJ (Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000). Nesses termos, o voto do Exmo. Conselheiro Relator: "(...) Assim, independentemente da natureza da condenação, toda a correção monetária e os juros moratórios ou compensatórios incidentes sobre débitos judiciais da fazenda pública passou estar sujeito, a partir de dezembro de 2021, unicamente à incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente. Em princípio, dada a clareza da redação da EC 113, a atualização Resolução 303/2019 nesse aspecto também seria extremamente simples, bastando atualizar-se o art. 21 da Resolução, que dispõe sobre os índices de atualização de precatórios. Ocorre, entretanto, que há aqui um ponto sensível sobre o qual este Conselho deve se manifestar, qual seja, a definição acerca de qual o montante a ser levado em consideração para a incidência da SELIC. Neste ponto, vale lembrar que os precatórios são atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, para garantir a manutenção do valor da condenação. Quanto aos juros, todavia, é de se ver que, nos termos da tese fixada no tema 96 da repercussão geral do STF, 'incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório', mas não incidem juros de mora entre a data da requisição e a do efetivo pagamento no exercício seguinte, nos termos da súmula vinculante 17 do STF ('durante o período previsto no § 1º (atual §5º) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'). Assim, uma vez que a Selic é um índice que embute correção monetária e juros, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, poderia surgir dúvida quanto à necessidade de, para efeito de incidência da taxa aos precatórios, se separar o valor correspondente ao principal do valor dos juros, de modo que a Selic somente incidisse sobre o principal, evitando-se uma possível fluência de juros sobre juros. Essa interpretação, entretanto, não me parece justa para com os credores, que se veriam na contingência de não mais receberem qualquer compensação em razão da mora do ente público (que, com mais frequência do que seria desejável, deixa de cumprir o prazo previsto na constituição). Mais do que isso, uma tal interpretação não me parece adequada à Constituição, já que o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa Selic incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá 'nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório'. Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. (…)" (CNJ - Ato Normativo - 0001108-25.2022.2.00.0000 - Rel. Cons. MARCIO LUIZ FREITAS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22.03.2022 ) (destacamos) A nível nacional, o tema consta do artigo 22 e seu § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res..CNJ 482/19/12/2022): Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (grifei) No âmbito da Justiça do Trabalho, o CSJT, por meio da Resolução CSJT nº 370/2023, alterou a Resolução CSJT nº 314/2021, introduzindo o artigo 12-D, que em seu § 2º reitera a mesma diretriz: Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. [...] § 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 12-A desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 12-B desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo (grifei) Cito precedentes judiciais no mesmo sentido: - TJ-DF 07434296720248070000 1973552, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025; - TJ-DF 07200393420258070000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2025, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2025; - TRF-4 - AC: 50264251620134047100 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025. V – Critério adotado pela Justiça Federal - fase de liquidação. Importa ressaltar que o critério acima exposto — consolidando-se o crédito em dezembro de 2021, com a aplicação, a partir de então, da taxa Selic Simples sobre o montante do principal corrigido e dos juros de mora — não constitui exclusividade da Justiça do Trabalho. Trata-se de metodologia adotada de forma uniforme por todo o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 303/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 448/2022. Tal critério também é expressamente praticado pela Justiça Federal, conforme se observa no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mais especificamente às fls. 52 e seguintes, no item 4.2.1.1 – Indexadores, e em sua Nota 5, que detalha o procedimento de consolidação da execução sem que isso implique em anatocismo. Eis o que consta do referido Manual: “a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021...” b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic... (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)” (grifei) Portanto, o critério de consolidação do crédito e posterior aplicação da Selic sobre o total apurado, englobando principal e juros de mora até dezembro de 2021, reflete entendimento consolidado e padronizado não apenas na Justiça do Trabalho, mas em outros ramos do Judiciário, evidenciando sua adequação técnica e normativa. A íntegra do mencionado Manual pode ser acessada por meio do link: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf Para facilitar a compreensão do que se expõe, apresenta-se, a seguir, o print da página específica mencionada, a qual demonstra, inclusive com valores, a aplicação da Selic Simples sobre o montante consolidado em dezembro/2021 (resultado da soma do principal corrigido com os juros de mora): Atente-se que, no exemplo acima, também na Justiça Federal, incide a atualização monetária pela Selic sobre o valor total consolidado — e não isoladamente sobre o principal ou apenas sobre o juros de mora —, sem que isso configure anatocismo. VI – Atualização de Precatórios na Justiça Federal - Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 822/2023 Novamente, para demonstrar a uniformidade e correção do procedimento adotado nacionalmente, transcreve-se o artigo 7º da Resolução CJF nº 822, de 25 de outubro de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que trata da “regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”. Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. (...) § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. (grifei) § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. (grifei) § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. (grifei) O dispositivo em questão deixa absolutamente claro que, também no âmbito da Justiça Federal, a sistemática de atualização monetária e de incidência de juros moratórios segue a lógica fixada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações da Resolução CNJ nº 448/2022. A regra é objetiva: para precatórios com data-base até dezembro de 2021, procede-se à consolidação do crédito — incluindo o principal corrigido e os juros de mora até então apurados —, e a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic Simples sobre o valor consolidado, sem exclusão de parcelas. O texto é inequívoco ao afirmar que essa incidência se dá sobre o montante total (e não apenas sobre o principal ou apenas sobre os juros apurados), refletindo prática adotada uniformemente em todo o Judiciário. Importante também destacar a observância do chamado período de graça, no qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária pelo IPCA-E — reforçando a conformidade do procedimento com os parâmetros constitucionais. Dessa forma, o critério adotado pela Justiça do Trabalho, ao consolidar o crédito em dezembro de 2021 e aplicar, a partir de então, a taxa Selic Simples sobre o total (principal corrigido + juros de mora), alinha-se à orientação consolidada em todo o Poder Judiciário Nacional. Não há anatocismo, pois não há nova capitalização (ou capitalizações sucessivas) de juros, mas sim a aplicação de um índice único — a Selic Simples —, uma única vez, conforme determina o artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado (juros de mora e principal corrigido) apurado em dezembro/2021, até o pagamento do precatório (tudo isso, evidentemente, com a ressalva do período de graça, durante o qual não há incidência de juros, mas apenas de correção monetária pelo IPCA-E). VII- Do equívoco da Fazenda Pública quanto à aplicação da taxa Selic - "congelamento" dos juros apurados até novembro/2021. "Anatocismo": não ocorrência. A análise do demonstrativo apresentado pela própria Fazenda Pública evidencia um grave equívoco na forma de aplicação da taxa Selic, incompatível com a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e nas Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT 314/2021 e CJF nº 822/2023. Ou seja, os juros de mora apurados até novembro/2021 foram “congelados” pela Fazenda e assim permanecerão — sem qualquer correção monetária ou acréscimo nos anos subsequentes — ainda que o pagamento do precatório ocorra apenas após cinco, dez ou mais anos, configurando flagrante desvalorização do crédito e violação ao direito de propriedade do credor. Verifica-se que a Fazenda Pública, data máxima vênia, adota interpretação restritiva quanto à aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, tratando-a exclusivamente como juros moratórios incidentes apenas sobre o valor do principal corrigido. Tal compreensão, no entanto, não se coaduna com o regime jurídico estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Selic como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, abrangendo simultaneamente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. A sistemática vigente, como expressamente previsto nas Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT nº 314/2021 e CJF nº 822/2023, determina que a Selic incida sobre o valor total consolidado do crédito em novembro/2021, o qual inclui o principal atualizado e os juros de mora vencidos até essa data, devendo o índice ser aplicado de forma linear e contínua até o efetivo pagamento do precatório. Ainda que se argumente que a aplicação da Selic sobre esse montante configuraria anatocismo (juros sobre juros), tal alegação não encontra respaldo jurídico. Trata-se, na verdade, da exata conformação normativa determinada pela Constituição Federal, e uniformemente adotada por todo o Poder Judiciário Nacional, conforme diretrizes firmadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Inexiste capitalização sucessiva de juros sobre juros. Não se trata de prática mensal ou periódica de incorporação de juros ao capital para nova incidência de juros sobre o montante aumentado, mas sim de aplicação linear e única da taxa Selic Simples, em linha com o que autoriza a legislação fiscal e orçamentária brasileira. A Selic é aplicada uma única vez sobre o valor consolidado em novembro/2021, abrangendo o principal corrigido e os juros de mora acumulados até aquela data. A partir daí, a taxa incide como índice único, uma única vez, até o pagamento, não havendo sucessivas capitalizações, mas apenas atualização do crédito com base em índice que já contempla correção e juros. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu regra específica e de hierarquia superior, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, de forma linear e não capitalizada, uma única vez, afastando qualquer alegação de ilegal anatocismo. Dada a relevância do tema — e pedindo licença para a necessária repetição —, transcreve-se novamente trecho da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000, a qual esclarece, de forma inequívoca, a correta aplicação do novo regime constitucional, deixando expresso que não é possível decotar-se — ou segregar-se — os juros de mora do principal corrigido, uma vez que ambos compõem, de forma indissociável, o montante consolidado da dívida em novembro de 2021, sobre o qual deve incidir, de maneira unificada, a taxa Selic, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "(...) Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. (…)" (CNJ - Ato Normativo - 0001108-25.2022.2.00.0000 - Rel. Cons. MARCIO LUIZ FREITAS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22.03.2022 ) (destacamos) VIII – Conclusão No caso em tela, o cálculo apresentado pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública observa integralmente os atos normativos com força vinculante (Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021), o período de graça constitucional (§ 5º do art. 100 da CF/88; Súmula Vinculante nº 17 do STF), a correta aplicação da taxa Selic Simples (art. 3º da EC nº 113/2021) e o entendimento consolidado no Ato Normativo CNJ nº 0001108-25.2022.2.00.0000. A metodologia adotada segue rigorosamente a sistemática de consolidação do crédito em novembro de 2021, com a inclusão do principal atualizado e dos juros de mora até essa data, aplicando-se, a partir de então, uma única vez, de forma linear e não capitalizada, a taxa Selic como índice unificado de atualização, conforme exige o regime constitucional vigente. Diante de todo o exposto, verifica-se que não há qualquer retificação a ser realizada pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública. São Paulo, data registrada no sistema/Pje. Intimem-se. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.L.D.S.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034334-61.2023.5.02.0000 REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f56f4 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 16126/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002293-35.2015.5.02.0707 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034334-61.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Em face da petição de Id eae0a25, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 03 de julho de 2025. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Requer a executada a retificação da planilha de Id 4e8a5d9, alegando que a taxa Selic Simples deveria ser inserida no campo "Juros de mora", no sistema PJECalc, e não no campo "Correção Monetária". De início, impõem-se algumas considerações com o objetivo de esclarecer os critérios adotados por esta Secretaria para a atualização dos precatórios, com destaque para: (a) o ponto central da controvérsia; (b) a força vinculante e cogente das Resoluções do CNJ e do CSJT; (c) a uniformização nacional estabelecida para o tema — consistente na aplicação da Selic simples sobre a base de cálculo consolidada em novembro de 2021, composta pelo principal atualizado e pelos juros de mora até essa data; (d) a abrangência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e (e) o estrito cumprimento por parte da Secretaria de Execução da Fazenda Pública das Resoluções e observância e o quanto decidido pelo CNJ no Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000. I – Delimitação da controvérsia: base de cálculo para aplicação da Selic a partir de dezembro de 2021 e a metodologia adotada pelo sistema PJe-Calc. Desde já, é importante esclarecer o ponto central da controvérsia, a fim de evitar qualquer confusão sobre a matéria. A discussão não gira em torno da aplicação da Selic simples a partir de dezembro de 2021, o que está pacificado desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. O verdadeiro foco está na definição da base de cálculo sobre a qual essa Selic deve incidir de forma única e integral, a partir da referida data. Mais especificamente, a dúvida é se os juros de mora apurados até novembro de 2021 devem ser incluídos, juntamente com o principal atualizado, no valor consolidado que servirá de base para a incidência da Selic simples. Ou seja, não se discute o índice aplicável, mas sim a composição da base de cálculo sobre a qual o índice incidirá. As normas aplicáveis ao tema, como as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Conselho da Justiça Federal (CJT) – mais abaixo detalhadas – são claras ao estabelecer que o valor consolidado em novembro de 2021 — composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora até essa data — constitui a base única sobre a qual deve incidir a Selic simples a partir de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. PjeCalc. A utilização da Selic como índice de correção monetária no sistema PJeCalc tem como única finalidade técnica permitir que esse valor consolidado receba a aplicação da Selic Simples de forma única e integral, uma única vez até o efetivo pagamento. O método utilizado pela Fazenda, ao aplicar a Selic apenas como juros a partir de dezembro de 2021, causa prejuízo ao credor, pois os juros de mora apurados até novembro de 2021 não são atualizados, sendo excluídos indevidamente da base de cálculo da Selic. Essa prática contraria as determinações normativas vigentes e compromete a integridade do crédito do exequente. II - Força Vinculante das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, o CNJ detém competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, incluindo a edição de atos normativos com força vinculante para todos os Tribunais. Portanto, as Resoluções do CNJ “possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de 1º e 2º grau.” (PCA nº 0004629-75.2022.2.00.0000). Além da competência normativa conferida ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição, o art. 111-A, § 2º, II, também reconhece que as decisões do CSJT possuem efeito vinculante, no exercício de sua função de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Dessa forma, é inquestionável o caráter vinculante das Resoluções do CNJ e do CSJT, cuja observância é obrigatória por todos os Tribunais, sob pena de responsabilização funcional. III - Sobre a divergência de datas para o início da aplicação da SELIC (1º/12/2021 vs. 08/12/2021). Período de graça (§ 5º do art. 100 da CF/88 - Súmula Vinculante nº 17 do STF) Verifica-se divergência técnica quanto ao marco inicial de aplicação da taxa SELIC Simples: enquanto a Fazenda Pública considera a data de publicação da EC 113/2021 (08/12/2021), esta Secretaria adota como referência o dia 1º/12/2021, data a partir da qual se inicia a incidência do índice sobre os precatórios, após a consolidação do crédito. Com o objetivo de assegurar uniformidade de critérios e segurança jurídica, o CNJ e o CSJT editaram normas padronizando nacionalmente a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, com base no fechamento mensal do índice, dada sua natureza pós-fixada. Tal entendimento consta nos arts. 21, XIII, 21-A, § 3º, e 22, caput e § 1º, da Res. CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res. CNJ 448/2022), bem como nos arts. 12-A a 12-D da Res. CSJT 314/2021 (inseridos pela Res. CSJT 370/2023). Assim, a diferença meramente formal entre as datas (1º e 08/12/2021) não acarreta impacto prático ou financeiro, uma vez que a SELIC é aplicada de forma acumulada mensalmente e sem capitalização (simples). A única exceção à aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 refere-se ao denominado “período de graça”, previsto no § 5º do art. 100 da CF/88 e consolidado na Súmula Vinculante nº 17 do C.STF, durante o qual a Fazenda Pública não é considerada em mora em razão do prazo constitucional para pagamento dos precatórios. Nesse intervalo, não há incidência de juros de mora, sendo devida apenas a correção monetária pelo IPCA-E, conforme disposto no art. 12-D da Res. CSJT 314/2021 e no § 5º do art. 21-A da Res. CNJ 303/2019. IV – Do Alcance do Art. 3º da EC 113/2021 e da Regulação pelo CNJ e CSJT: III – Do Alcance do Art. 3º da EC 113/2021 e da Regulação pelo CNJ e CSJT A redação do art. 3º da EC 113/2021 estabelece, com clareza e força normativa constitucional, a substituição de todos os índices anteriores por um único índice unificado, qual seja, a taxa referencial do SELIC. O dispositivo é expresso: “Art. 3º – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifei) Atualização monetária, correção monetária e juros de mora são institutos distintos, embora inter-relacionados no contexto dos débitos judiciais. A correção monetária tem por finalidade exclusivamente preservar o valor real da obrigação, neutralizando os efeitos da inflação e mantendo o poder de compra da quantia originalmente devida. Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, com o objetivo de compensar o credor pelo atraso no pagamento. A atualização monetária, por sua vez, constitui conceito mais abrangente, podendo englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme o contexto normativo em que é empregada. Retomando à literalidade do artigo 3º, da EC 113/2021, tem-se que a norma constitucional, ao empregar as expressões “atualização monetária”, “remuneração do capital” e “compensação da mora”, delimita de forma precisa os três fundamentos econômicos e jurídicos que compõem a incidência da taxa SELIC no regime de condenações contra a Fazenda Pública. A partir da EC 113/2021, essas três funções — atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora — foram unificadas sob um único índice constitucionalmente fixado: a taxa SELIC. Desde que, aplicada correta e integralmente, ou seja, sobre o crédito atualizado (correção monetária e juros de mora) consolidado em 30/11/2021, aplicando-se uma única vez, o índice da taxa Selic Simples, acumulado mensalmente. Portanto, qualquer tentativa de retirar da base de incidência da SELIC os juros vencidos até 30 de novembro de 2021 — sob o pretexto de evitar capitalização ou anatocismo — fere diretamente o texto e o espírito da norma constitucional, que prevê justamente a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, composto pelo principal corrigido até 30/11/2021 e os juros de mora vencidos até essa data, ou seja, pelo montante atualizado, conforme também expressamente reconhecido pelo CNJ (Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000). Nesses termos, o voto do Exmo. Conselheiro Relator: "(...) Assim, independentemente da natureza da condenação, toda a correção monetária e os juros moratórios ou compensatórios incidentes sobre débitos judiciais da fazenda pública passou estar sujeito, a partir de dezembro de 2021, unicamente à incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente. Em princípio, dada a clareza da redação da EC 113, a atualização Resolução 303/2019 nesse aspecto também seria extremamente simples, bastando atualizar-se o art. 21 da Resolução, que dispõe sobre os índices de atualização de precatórios. Ocorre, entretanto, que há aqui um ponto sensível sobre o qual este Conselho deve se manifestar, qual seja, a definição acerca de qual o montante a ser levado em consideração para a incidência da SELIC. Neste ponto, vale lembrar que os precatórios são atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, para garantir a manutenção do valor da condenação. Quanto aos juros, todavia, é de se ver que, nos termos da tese fixada no tema 96 da repercussão geral do STF, 'incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório', mas não incidem juros de mora entre a data da requisição e a do efetivo pagamento no exercício seguinte, nos termos da súmula vinculante 17 do STF ('durante o período previsto no § 1º (atual §5º) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'). Assim, uma vez que a Selic é um índice que embute correção monetária e juros, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, poderia surgir dúvida quanto à necessidade de, para efeito de incidência da taxa aos precatórios, se separar o valor correspondente ao principal do valor dos juros, de modo que a Selic somente incidisse sobre o principal, evitando-se uma possível fluência de juros sobre juros. Essa interpretação, entretanto, não me parece justa para com os credores, que se veriam na contingência de não mais receberem qualquer compensação em razão da mora do ente público (que, com mais frequência do que seria desejável, deixa de cumprir o prazo previsto na constituição). Mais do que isso, uma tal interpretação não me parece adequada à Constituição, já que o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa Selic incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá 'nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório'. Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. (…)" (CNJ - Ato Normativo - 0001108-25.2022.2.00.0000 - Rel. Cons. MARCIO LUIZ FREITAS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22.03.2022 ) (destacamos) A nível nacional, o tema consta do artigo 22 e seu § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res..CNJ 482/19/12/2022): Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (grifei) No âmbito da Justiça do Trabalho, o CSJT, por meio da Resolução CSJT nº 370/2023, alterou a Resolução CSJT nº 314/2021, introduzindo o artigo 12-D, que em seu § 2º reitera a mesma diretriz: Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. [...] § 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 12-A desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 12-B desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo (grifei) Cito precedentes judiciais no mesmo sentido: - TJ-DF 07434296720248070000 1973552, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025; - TJ-DF 07200393420258070000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2025, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2025; - TRF-4 - AC: 50264251620134047100 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025. V – Critério adotado pela Justiça Federal - fase de liquidação. Importa ressaltar que o critério acima exposto — consolidando-se o crédito em dezembro de 2021, com a aplicação, a partir de então, da taxa Selic Simples sobre o montante do principal corrigido e dos juros de mora — não constitui exclusividade da Justiça do Trabalho. Trata-se de metodologia adotada de forma uniforme por todo o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 303/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 448/2022. Tal critério também é expressamente praticado pela Justiça Federal, conforme se observa no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mais especificamente às fls. 52 e seguintes, no item 4.2.1.1 – Indexadores, e em sua Nota 5, que detalha o procedimento de consolidação da execução sem que isso implique em anatocismo. Eis o que consta do referido Manual: “a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021...” b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic... (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)” (grifei) Portanto, o critério de consolidação do crédito e posterior aplicação da Selic sobre o total apurado, englobando principal e juros de mora até dezembro de 2021, reflete entendimento consolidado e padronizado não apenas na Justiça do Trabalho, mas em outros ramos do Judiciário, evidenciando sua adequação técnica e normativa. A íntegra do mencionado Manual pode ser acessada por meio do link: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf Para facilitar a compreensão do que se expõe, apresenta-se, a seguir, o print da página específica mencionada, a qual demonstra, inclusive com valores, a aplicação da Selic Simples sobre o montante consolidado em dezembro/2021 (resultado da soma do principal corrigido com os juros de mora): Atente-se que, no exemplo acima, também na Justiça Federal, incide a atualização monetária pela Selic sobre o valor total consolidado — e não isoladamente sobre o principal ou apenas sobre o juros de mora —, sem que isso configure anatocismo. VI – Atualização de Precatórios na Justiça Federal - Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 822/2023 Novamente, para demonstrar a uniformidade e correção do procedimento adotado nacionalmente, transcreve-se o artigo 7º da Resolução CJF nº 822, de 25 de outubro de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que trata da “regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”. Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. (...) § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. (grifei) § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. (grifei) § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. (grifei) O dispositivo em questão deixa absolutamente claro que, também no âmbito da Justiça Federal, a sistemática de atualização monetária e de incidência de juros moratórios segue a lógica fixada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações da Resolução CNJ nº 448/2022. A regra é objetiva: para precatórios com data-base até dezembro de 2021, procede-se à consolidação do crédito — incluindo o principal corrigido e os juros de mora até então apurados —, e a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic Simples sobre o valor consolidado, sem exclusão de parcelas. O texto é inequívoco ao afirmar que essa incidência se dá sobre o montante total (e não apenas sobre o principal ou apenas sobre os juros apurados), refletindo prática adotada uniformemente em todo o Judiciário. Importante também destacar a observância do chamado período de graça, no qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária pelo IPCA-E — reforçando a conformidade do procedimento com os parâmetros constitucionais. Dessa forma, o critério adotado pela Justiça do Trabalho, ao consolidar o crédito em dezembro de 2021 e aplicar, a partir de então, a taxa Selic Simples sobre o total (principal corrigido + juros de mora), alinha-se à orientação consolidada em todo o Poder Judiciário Nacional. Não há anatocismo, pois não há nova capitalização (ou capitalizações sucessivas) de juros, mas sim a aplicação de um índice único — a Selic Simples —, uma única vez, conforme determina o artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado (juros de mora e principal corrigido) apurado em dezembro/2021, até o pagamento do precatório (tudo isso, evidentemente, com a ressalva do período de graça, durante o qual não há incidência de juros, mas apenas de correção monetária pelo IPCA-E). VII- Do equívoco da Fazenda Pública quanto à aplicação da taxa Selic - "congelamento" dos juros apurados até novembro/2021. "Anatocismo": não ocorrência. A análise do demonstrativo apresentado pela própria Fazenda Pública evidencia um grave equívoco na forma de aplicação da taxa Selic, incompatível com a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e nas Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT 314/2021 e CJF nº 822/2023. Ou seja, os juros de mora apurados até novembro/2021 foram “congelados” pela Fazenda e assim permanecerão — sem qualquer correção monetária ou acréscimo nos anos subsequentes — ainda que o pagamento do precatório ocorra apenas após cinco, dez ou mais anos, configurando flagrante desvalorização do crédito e violação ao direito de propriedade do credor. Verifica-se que a Fazenda Pública, data máxima vênia, adota interpretação restritiva quanto à aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, tratando-a exclusivamente como juros moratórios incidentes apenas sobre o valor do principal corrigido. Tal compreensão, no entanto, não se coaduna com o regime jurídico estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Selic como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, abrangendo simultaneamente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. A sistemática vigente, como expressamente previsto nas Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT nº 314/2021 e CJF nº 822/2023, determina que a Selic incida sobre o valor total consolidado do crédito em novembro/2021, o qual inclui o principal atualizado e os juros de mora vencidos até essa data, devendo o índice ser aplicado de forma linear e contínua até o efetivo pagamento do precatório. Ainda que se argumente que a aplicação da Selic sobre esse montante configuraria anatocismo (juros sobre juros), tal alegação não encontra respaldo jurídico. Trata-se, na verdade, da exata conformação normativa determinada pela Constituição Federal, e uniformemente adotada por todo o Poder Judiciário Nacional, conforme diretrizes firmadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Inexiste capitalização sucessiva de juros sobre juros. Não se trata de prática mensal ou periódica de incorporação de juros ao capital para nova incidência de juros sobre o montante aumentado, mas sim de aplicação linear e única da taxa Selic Simples, em linha com o que autoriza a legislação fiscal e orçamentária brasileira. A Selic é aplicada uma única vez sobre o valor consolidado em novembro/2021, abrangendo o principal corrigido e os juros de mora acumulados até aquela data. A partir daí, a taxa incide como índice único, uma única vez, até o pagamento, não havendo sucessivas capitalizações, mas apenas atualização do crédito com base em índice que já contempla correção e juros. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu regra específica e de hierarquia superior, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, de forma linear e não capitalizada, uma única vez, afastando qualquer alegação de ilegal anatocismo. Dada a relevância do tema — e pedindo licença para a necessária repetição —, transcreve-se novamente trecho da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000, a qual esclarece, de forma inequívoca, a correta aplicação do novo regime constitucional, deixando expresso que não é possível decotar-se — ou segregar-se — os juros de mora do principal corrigido, uma vez que ambos compõem, de forma indissociável, o montante consolidado da dívida em novembro de 2021, sobre o qual deve incidir, de maneira unificada, a taxa Selic, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "(...) Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. (…)" (CNJ - Ato Normativo - 0001108-25.2022.2.00.0000 - Rel. Cons. MARCIO LUIZ FREITAS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22.03.2022 ) (destacamos) VIII – Conclusão No caso em tela, o cálculo apresentado pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública observa integralmente os atos normativos com força vinculante (Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021), o período de graça constitucional (§ 5º do art. 100 da CF/88; Súmula Vinculante nº 17 do STF), a correta aplicação da taxa Selic Simples (art. 3º da EC nº 113/2021) e o entendimento consolidado no Ato Normativo CNJ nº 0001108-25.2022.2.00.0000. A metodologia adotada segue rigorosamente a sistemática de consolidação do crédito em novembro de 2021, com a inclusão do principal atualizado e dos juros de mora até essa data, aplicando-se, a partir de então, uma única vez, de forma linear e não capitalizada, a taxa Selic como índice unificado de atualização, conforme exige o regime constitucional vigente. Diante de todo o exposto, verifica-se que não há qualquer retificação a ser realizada pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública. São Paulo, data registrada no sistema/Pje. Intimem-se. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034334-61.2023.5.02.0000 REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30628e6 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1034334-61.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 1002293-35.2015.5.02.0707 EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 23 de maio de 2025. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000): I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1034334-61.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha. II – JUNTADA DE CÁLCULOS PARA CIÊNCIA DAS PARTES E EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA DECISÃO SOBRE A HABILITAÇÃO NO ACORDO DIRETO Tendo em vista o requerimento de habilitação para acordo direto apresentado nos autos, e sem prejuízo das razões anteriormente expostas, esclareço que os cálculos ora anexados têm por finalidade dar ciência às partes e possibilitar eventual impugnação, se for o caso. Ressalto, no entanto, que a juntada dos cálculos não configura deferimento ou indeferimento da habilitação requerida, decisão que será proferida oportunamente, após a verificação do atendimento aos requisitos previstos no edital, incluindo os critérios de elegibilidade e demais exigências formais. Por fim, advirto que, em caso de posterior deferimento da habilitação, os valores serão devidamente atualizados para fins de pagamento, com a aplicação do deságio correspondente, se cabível. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.L.D.S.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1034334-61.2023.5.02.0000 : RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA : ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4abb6f proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 16126/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002293-35.2015.5.02.0707 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1034334-61.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA CESSIONÁRIA: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id 5667ec0, protocolada pela cessionária MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais (Id e032fa1). São Paulo, 28 de abril de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada. Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1034334-61.2023.5.02.0000 : RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA : ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4abb6f proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 16126/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002293-35.2015.5.02.0707 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1034334-61.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA CESSIONÁRIA: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id 5667ec0, protocolada pela cessionária MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais (Id e032fa1). São Paulo, 28 de abril de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada. Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ALEXANDRE LINS DA SILVA