P. B. x A. R. F.
Número do Processo:
1034396-64.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1034396-64.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. F. - Apelação Cível Processo nº 1034396-64.2024.8.26.0577 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de revisional de regulamentação de regime de convivência movida pela genitora contra o genitor, envolvendo criança nascida em 24.07.2019. A pretensão inicial foi julgada improcedente, com recurso de apelação interposto pela genitora. Em razão de inúmeras mensagens recebidas pelo gabinete deste subscritor, determinei a juntada das principais delas, as quais se encontram juntadas a fls. 527/614. Ciência às partes e à PGJ acerca desses documentos. Anoto que o processo tramita em segredo de justiça. O segredo de justiça é instituído visando garantir e proteger o melhor interesse, a intimidade, a vida privada e a honra da criança envolvida. A confidencialidade é instituída em favor do menor e deve ser respeitada pelos litigantes, vedada sua divulgação a terceiros não participantes do processo. Feita essa observação, aguarde-se decurso do prazo para eventuais recursos em relação à decisão de fls. 526, remetendo-se os autos, em seguida, à E. PGJ, respeitadas as prioridades legais. São Paulo, 25 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alexandre Augusto da Silva Santos (OAB: 186511/SP) - Leonardo Romero da Silva Santos (OAB: 351205/SP) - 4º andar
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1034396-64.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. F. - Apelação Cível Processo nº 1034396-64.2024.8.26.0577 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de revisional de regulamentação de regime de convivência movida pela genitora contra o genitor, envolvendo criança nascida em 24.07.2019. A pretensão inicial foi julgada improcedente, com recurso de apelação interposto pela genitora. Em razão de inúmeras mensagens recebidas pelo gabinete deste subscritor, determinei a juntada das principais delas, as quais se encontram juntadas a fls. 527/614. Ciência às partes e à PGJ acerca desses documentos. Anoto que o processo tramita em segredo de justiça. O segredo de justiça é instituído visando garantir e proteger o melhor interesse, a intimidade, a vida privada e a honra da criança envolvida. A confidencialidade é instituída em favor do menor e deve ser respeitada pelos litigantes, vedada sua divulgação a terceiros não participantes do processo. Feita essa observação, aguarde-se decurso do prazo para eventuais recursos em relação à decisão de fls. 526, remetendo-se os autos, em seguida, à E. PGJ, respeitadas as prioridades legais. São Paulo, 25 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alexandre Augusto da Silva Santos (OAB: 186511/SP) - Leonardo Romero da Silva Santos (OAB: 351205/SP) - 4º andar
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1034396-64.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. F. - Apelação Cível Processo nº 1034396-64.2024.8.26.0577 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação revisional de regime de convivência, julgada improcedente, com recurso interposto pela autora-genitora de menor. Foi apresentado pela autora pedido incidental de autorização por videochamadas ao menor, durante período de férias escolares. 1. Não há impedimento para que sejam realizadas videochamadas da mãe para o filho, em período em que este se encontre em companhia do pai. No entanto, esse procedimento não pode ser realizado de tal forma que prejudique o relacionamento ou a convivência entre pai e filho. Nessas condições, defere-se parcialmente a tutela recursal para que, no período em que a criança se encontre em férias com o genitor, a autora-genitora possa se comunicar por videochamada com o filho, duas vezes por semana, às segundas e quintas-feiras, durante período de 10 minutos. As chamadas deverão ser realizadas entre 17:00 e 19:00 horas. 2. O genitor manifestou-se contrariamente à pretensão de fornecimento de celular ao filho. Considerando que no período de férias, a criança permanecerá sob responsabilidade do genitor, em relação a esse período, o requerimento para fornecimento de celular ao menor é rejeitado. 3. Desentranhe-se o requerimento de fls. 515/517, vez que se refere a outro feito, a outras partes e a outro juízo, intimando o advogado subscritor, pela imprensa oficial, da determinação de desentranhamento. 4. Remetam-se os autos à E.PGJ, para manifestação sobre o processado. 5. Após, tornem os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição, respeitadas prioridades legais. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alexandre Augusto da Silva Santos (OAB: 186511/SP) - Leonardo Romero da Silva Santos (OAB: 351205/SP) - 4º andar
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1034396-64.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. F. - Apelação Cível Processo nº 1034396-64.2024.8.26.0577 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação revisional de regime de convivência, julgada improcedente, com recurso interposto pela autora-genitora de menor. Foi apresentado pela autora pedido incidental de autorização por videochamadas ao menor, durante período de férias escolares. 1. Não há impedimento para que sejam realizadas videochamadas da mãe para o filho, em período em que este se encontre em companhia do pai. No entanto, esse procedimento não pode ser realizado de tal forma que prejudique o relacionamento ou a convivência entre pai e filho. Nessas condições, defere-se parcialmente a tutela recursal para que, no período em que a criança se encontre em férias com o genitor, a autora-genitora possa se comunicar por videochamada com o filho, duas vezes por semana, às segundas e quintas-feiras, durante período de 10 minutos. As chamadas deverão ser realizadas entre 17:00 e 19:00 horas. 2. O genitor manifestou-se contrariamente à pretensão de fornecimento de celular ao filho. Considerando que no período de férias, a criança permanecerá sob responsabilidade do genitor, em relação a esse período, o requerimento para fornecimento de celular ao menor é rejeitado. 3. Desentranhe-se o requerimento de fls. 515/517, vez que se refere a outro feito, a outras partes e a outro juízo, intimando o advogado subscritor, pela imprensa oficial, da determinação de desentranhamento. 4. Remetam-se os autos à E.PGJ, para manifestação sobre o processado. 5. Após, tornem os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição, respeitadas prioridades legais. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alexandre Augusto da Silva Santos (OAB: 186511/SP) - Leonardo Romero da Silva Santos (OAB: 351205/SP) - 4º andar
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Regulamentação de VisitasProcesso 1034396-64.2024.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.B. - A.R.F. - Fls. 507/510: Peticione na 2a instância, visto que já se esgotou a jurisdição neste juízo. O pedido deverá ser encaminhado para decisão do relator. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA SANTOS (OAB 186511/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Regulamentação de VisitasADV: Alexandre Augusto da Silva Santos (OAB 186511/SP), Leonardo Romero da Silva Santos (OAB 351205/SP) Processo 1034396-64.2024.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: P. B. - Reqdo: A. R. F. - Ciência acerca do trânsito em julgado do Agravo interposto. No mais, cumpra-se conforme retro determinado. Int.