Giovanni D Oliveira Osanai e outros x Carlo Alessandro Zanetti e outros

Número do Processo: 1034508-64.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1034508-64.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danielle Rocha Osanai - - Giovanni D Oliveira Osanai - - Silvana Regina da Rocha - Carlo Alessandro Zanetti e outro - Carlo Alessandro Zanetti e outro - Danielle Rocha Osanai e outros - Vistos. Danielle Rocha Osanai, Giovanni D Oliveira Osanai e Silvana Regina da Rocha ajuizaram esta ação de reintegração de posse em face de Carlo Alessandro Zanetti e Karnaby Alessandra Lugli Zanetti e alegaram, em síntese, que deixaram o veículo de placas FST3F26 no endereço dos réus para reparo, no prazo de sete dias, a partir de 18 de setembro de 2024. Mencionaram o pagamento da quantia indicada no orçamento (R$8.000,00), porém, o veículo não foi entregue e exigido o pagamento adicional de R$3.000,00. Requereram, liminarmente, a reintegração na posse do veículo, com a confirmação da medida ao final da ação. Aditada a inicial em fls. 26/28 para exclusão de Danielle Rocha Osanai no polo ativo. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido à parte autora em fls. 42. O pedido liminar foi deferido em fls. 51. Em fls. 90/92, o Oficial de Justiça certificou a cumprimento da liminar e o estado do veículo, com riscos na pintura, lataria amassada e sem o motor. Em fls. 93/99, a parte autora requereu a devolução dos itens faltantes do carro (peças originais de motor e acessórias). A decisão de fls. 102/103 deferiu parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar a devolução do motor, sob pena de multa diária, que servirá como conversão da obrigação em perdas e danos. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção em fls. 115/137. Requereram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, em suma, sustentaram a legalidade da retenção pela falta do pagamento do saldo remanescente de R$3.000,00 e mencionaram o envio do bloco do motor, vira brekin e cabeçote para a retífica de motor. Acrescentaram que os autores aprovaram as trocas de peças, que ensejou o pagamento adicional de duas parcelas de R$4.000,00 e R$1.680,00. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Na reconvenção, relataram o estorno dos valores pagos pelos autores (R$6.909,00), de forma injustificada, bem como o empréstimo ao autor de R$365,00 e a falta de pagamento de R$2.870,00. Requereram a devolução de R$6.909,00 e a condenação dos réus reconvindos ao pagamento de R$2.870,00 e R$365,00. Contestação à reconvenção e réplica em fls. 264/268. Os réus dispensaram a produção de outras provas em fls. 270. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial em fls. 271/274, sob a alegação de que É indispensável a realização de prova pericial, consistente em (vistoria, perícia ou exame) pericial no veículo e na documentação acostada pelos Autores e alegação dos Réus, tendo em vista que somente um profissional técnico na área da mecânica e engenharia automotiva poderá atestar os danos decorrentes pela falha ou ausência de prestação dos serviços prestados pelo Réu que ao bem sofreu redução em sua capacidade funcional, consequente redução ou ausência de condições laborativas ao Autor cuja profissão é de motorista de aplicativos, e bem como sobre os danos patrimoniais e integridade do bem. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à parte ré em fls. 297. A decisão de fls. 301/303 deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu. Os depoimentos foram colhidos em fls. 313. É o relatório. Fundamento e decido. Ciente da juntada do substabelecimento em fls. 316. Mantém-se a decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte ré reconvinte (fls. 297), pois desacompanhada de provas aptas a infirmar a presunção legal de pobreza da parte, sem que haja indícios nos autos de que ela possa custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Mantém-se, ainda, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça aos autores pelas razões expostas em fls. 42, ausente a apresentação dos documentos ali determinados pela parte interessada. Indefere-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe o motivo do estorno noticiado, pois a resposta é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que, constatada eventual falta de pagamento do serviço a partir dos extratos bancários (lançamentos de 21 de novembro de fls. 154), cabe à parte requerer a medida que entender de direito para fins de ressarcimento. Além disso, extrai-se da réplica que O estorno dos valores realizados via transferência PIX pelos Autores se deu em decorrência da má-fé objetiva do Réu, momento o qual via contato telefônico, desmentiu que seria mecânico particular e que não possuía as notas fiscais das peças, supostamente, substituídas do veículo e ainda, pelo recorrente descumprimento de prazos do Réu com relação à entrega do veículo em sua posse. Ou seja, Excelência, mediante uma série de atos e fatores extremamente ilegais por parte do Réu Carlo, os Autores não tiveram outra opção para amenizar seus prejuízos financeiros e materiais que não fosse o bloqueio de parte de valores transferidos aos Réus, bem como a tentativa de reaver o seu bem (fls. 266). Em audiência, confirmou-se que foi a parte autora quem contestou a transação junto ao Banco, que conseguiu efetuar o estorno parcial, a pedido da cliente, portanto. Dessa forma, a prova pretendida não se mostra útil ao deslinde do feito diante do relato da parte autora sobre o estorno. Em relação ao pedido de produção de prova pericial, na mesma linha, entende-se que ela não é útil para o deslinde da controvérsia, considerando-se que a parte autora requereu a realização da prova para atestar os danos decorrentes pela falha ou ausência de prestação dos serviços prestados pelo Réu que ao bem sofreu redução em sua capacidade funcional, consequente redução ou ausência de condições laborativas ao Autor cuja profissão é de motorista de aplicativos, e bem como sobre os danos patrimoniais e integridade do bem. Isto é, a parte autora pretende a produção da prova pericial para amparar a alegação de danos patrimoniais e a suposta falha na prestação do serviço. Ocorre que, em se tratando de ação possessória e tendo em vista o pedido inicial, limitado à reintegração da posse do bem (fls. 6/7 e 98), nada há a constatar na perícia requerida. Ademais, a par do orçamento de fls. 100/101, realizado após a reintegração da posse do bem, com a indicação das supostas peças faltantes do veículo, não há nos autos documento que evidencie o efetivo estado anterior do veículo, quando da entrega ao réu, fato que, inclusive, ensejou o deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a devolução do motor pelo requerido (fls. 102/103). Assim, ainda que se cogitasse eventual utilidade da prova pericial para análise do estado atual do bem, não há documento que denote o estado anterior e, em relação ao motor em si, a questão foi tratada nas versões expostas na inicial e contestação, bem como nos depoimentos colhidos. Com isso, indefere-se a prova pericial. No mais, observa-se que a par do deferimento do pedido de tutela de urgência em fls. 102/103 para a devolução do motor, não foi expedido o mandado de reintegração de posse pela falta de recolhimento integral das custas pela parte autora, conforme certidão de fls. 112. Assim, providencie a parte interessada o necessário. Por fim, declara-se encerrada a instrução. Defere-se o prazo comum às partes, de dez dias, para apresentação de alegações finais escritas. Int. - ADV: AMANDA BOSCOVICK (OAB 398372/SP), AMANDA BOSCOVICK (OAB 398372/SP), RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), PATRICIA BEATRIZ E SILVA (OAB 312269/SP), PATRICIA BEATRIZ E SILVA (OAB 312269/SP), PATRICIA BEATRIZ E SILVA (OAB 312269/SP), PATRICIA BEATRIZ E SILVA (OAB 312269/SP), PATRICIA BEATRIZ E SILVA (OAB 312269/SP), AMANDA BOSCOVICK (OAB 398372/SP), RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), AMANDA BOSCOVICK (OAB 398372/SP), AMANDA BOSCOVICK (OAB 398372/SP), AMANDA BOSCOVICK (OAB 398372/SP)
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