J. V. A. C. x T. M. L. C.

Número do Processo: 1034602-60.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1034602-60.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.A.C. - T.M.L.C. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, tão somente para esclarecer o erro material existente, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a sentença tal qual como lançada. 2) Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 151/155. 3) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 85040/SP), VIVIAN DE SOUZA TAVARES (OAB 284350/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1034602-60.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.A.C. - T.M.L.C. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a obrigação alimentar em favor do menor, T. M. L. C., a ser quitada pelo genitor, para a hipótese de vínculo formal de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, incidindo inclusive sobre o 13º salário, 13º salário de benefício, férias, horas extras eventualmente trabalhadas, comissões, verbas rescisórias, seguro desemprego, e não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas indenizatórias, devendo a quitação ocorrer mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora do menor que ela porventura indicar diretamente ao empregador do alimentante ou ao INSS, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em caso de trabalho informal, autônomo ou desemprego, o valor da pensão alimentícia será no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, cuja quitação deverá ocorrer mediante depósito em conta bancária da genitora ou por meio da entrega diretamente a representante legal do menor, todo dia 10 de cada mês, mediante recibo. Por força do que estabelece o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003, não incidem custas no presente feito. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, no equivalente a R$ 1.000,00, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça concedida nos autos. Expeça-se ofício destinado ao INSS visando à adequação dos descontos alimentares ao que acima foi decidido. Providencie a serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 85040/SP), VIVIAN DE SOUZA TAVARES (OAB 284350/SP)