Condominio Porto Do Sol x Estevão Jonas Batista
Número do Processo:
1034608-85.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034608-85.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Porto do Sol - Estevão Jonas Batista e outro - Vistos. Fls. 263/264 - Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1034608-85.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Porto do Sol - Estevão Jonas Batista e outro - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Aguarde-se a oportuna certificação de trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, até a quantia de R$ 5.695,99 em favor do exequente, observando-se o formulário juntado (fl. 255). O valor remanescente deverá ser levantado pelos executados mediante preenchimento e juntada aos autos do Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Não há custas finais a serem pagas, posto que houve recolhimento quando da distribuição da ação, em data posterior a 03/01/2024, portanto, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. P. I. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Jhonattan Lucas Nunes de Souza (OAB 403410/SP) Processo 1034608-85.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Porto do Sol - Exectdo: Estevão Jonas Batista - Vistos Fls. 152/154: trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre a remuneração do co-executado. Manifestou-se contrariamente o exequente. Decido. Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia. Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, o co-executado foi intimado a comprovar documentalmente que a penhora incidiu sobre honorários de seu trabalho, porém, não o fez, tendo sido certificado o decurso do prazo para tanto (fl. 188). Diante do exposto,indefiro o levantamento da penhora. Indefiro, também, os benefícios da gratuidade processual requeridos, posto que não atendeu à determinação para prestar os esclarecimentos que comprovassem a insuficiência de recursos. Quanto ao pedido de desbloqueio da co-executada Suellen, fica também indeferido, posto que não comprovou o caráter alimentar da verba constrita, e não houve concordância da parte autora com o parcelamento da dívida (fl. 182/183). Por fim, verifico que entre depósitos da parte executada e valores penhorados via Sisbajud, já consta disponível nos autos o total de R$ 6.682,33, quantia que supera o último cálculo apresentado nos autos (fl. 133). Assim sendo, diga a exequente se a quantia satisfaz seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.