R. V. L. x S. A. C. De S. S.

Número do Processo: 1034661-08.2024.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP) Processo 1034661-08.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. V. L. - Reqdo: S. A. C. de S. S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL VITAL LEME em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, a alegar ser segurado da ré e, após sofrer surto psicótico, precisou ser socorrido urgentemente e encaminhado para clínica especializada para tratamento de dependentes químicos. Discorre que sua família procurou a ré para que realizasse o custeio do tratamento, o que foi prontamente recusado. Diante da gravidade e urgência do quadro psicológico do autor, ele foi encaminhado para tratamento no Centro de Reabilitação Álcool e Drogas Nova Getsemani, localizada em Peruíbe/SP. Postula o deferimento da assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela para que a ré seja obrigada a custear o tratamento de dependência química na clínica em que está internada, ou, alternativamente, em outra clínica a ser apontada, confirmando-se a tutela no provimento final, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial com documentos (fls. 01/29). A liminar pleiteada foi deferida, bem como a gratuidade processual ao autor (fls.39/40). Devidamente citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (fls.112/140), a sustentar que falta interesse processual ao autor, posto que não houve negativa a solicitação de cobertura do tratamento objeto da lide. No mérito, versa sobre a possibilidade de cobertura do tratamento indicado dentro da moldura contratual, com cobertura integral no limite de 30 dias. Menciona a existência de entendimento vinculante sobre a ausência de abusividade de cláusula que impõe regime de coparticipação a partir do 31° dia. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem apreciação do mérito, ou, subsidiariamente, a decretação da improcedência do pedido. Réplica a fls. 360/367, defende que as clínicas indicadas não possuiriam a estrutura adequada para a internação. Dispensada a dilação probatória. Por fim, manifestação do Ministério Público pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória. A preliminar de falta de interesse processual não vinga. Isto porque, mesmo ausente negativa expressa da ré ao pedido do autor, proferida em sede administrativa, é de se notar que a ré não comprova nestes autos que as clínicas que indica atendem casos de internação involuntária, e, sendo assim, não contradisse de forma específica o argumento trazido pelo autor de que a clínica credenciada não oferece modalidade de internação postulada. Desta forma, o interesse processual se configura, dado que os elementos trazidos pela ré não demonstram que o tratamento postulado, nos termos de relatório médico, está disponível. No mérito, o pedido deve ser acolhido em parte. Não há disputa sobre a existência de relação contratual entre as partes. Igualmente incontrovertida a necessidade do tratamento a que está submetida a autora, a considerar a existência de relatório médico nesse sentido, que não foi contrastado por parecer em sentido contrário. Desta forma, a necessidade de internação urgente por surto psicótico, em razão de dependência química, é fato pacífico. Como bem observou o representante do Ministério Público em sua manifestação, a ré falhou em comprovar que respondeu positivamente a contato da autora, disponibilizando o indispensável tratamento. Pelo contrário, a relação de clínicas que prestam o tratamento em questão foi somente apresentada quando rejeitado o pedido de reconsideração da decisão antecipatória da tutela. Além disso, nota-se que a autora notificou a ré (fls. 25/28), a comprovar que suas necessidades foram comunicadas à ré, que, por sua vez, se quedou inerte. No que tange à pretensão cominatória e tendo em vista a licitude da cláusula que limita a cobertura integral no tempo, o dever de reembolso por parte da ré é integral pelo prazo dos 30 dias iniciais de tratamento, contados, por óbvio, da data da internação, aplicado o regime de coparticipação para o período posterior, nos exatos termos já lançados na decisão concessiva de tutela de urgência. O Colendo STJ, revendo posicionamento anterior, formulou entendimento recente de que a cláusula que estipula a coparticipação passou a ser admitida quando prevista de forma clara e expressa no contrato. Para melhor elucidar o caso, transcrevo a ementa do acórdão proferido nos autos do Resp º 1.755.866 - SP (2018/0185814-0), de relatoria do Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto: 2.1 Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2.2 Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. Ressalta-se, inclusive, que se trata do tema 1032 do STJ. Desta forma, a coparticipação a partir do 31º dia é válida, desde que prevista expressamente no contrato e redigida de forma clara. Nesse sentido: Plano de saúde. Serviços médicos e hospitalares. Necessidade de internação em clínica psiquiátrica. Alegada negativa de custeio e urgência na internação. Fatos não comprovados (art. 373, I, do CPC). Apelada que dispunha rede credenciada para tratamento de dependência química. Opção do segurado pela contratação de profissionais de sua confiança, em regime particular. Omissão da ré não constatada. Limitação contratual da rede credenciada que não se afigura abusiva. Equilíbrio econômico entre o prêmio pago e os serviços oferecidos. Reembolso integral incabível. Cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança de custos de coparticipação das despesas médico-hospitalares, superior a 30 dias, decorrentes de transtornos psiquiátricos, que não se revela abusiva. Entendimento jurisprudencial da colenda Corte Superior, firmado em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1032 STJ, REsp nº1.809.486/SP). observância, no entanto, da limitação da coparticipação ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, conforme indicado no precedente. Manutenção da improcedência que se impõe. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1016048-13.2020.8.26.0100; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2021). Apelação Cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer c.c. Indenizatória. Autor portador de dependência química (CID 14.2). Indicação de internação em clínica psiquiátrica. Alegação do plano de saúde de que o paciente deve arcar com 50% dos custos do tratamento após um mês de internação. Improcedência da ação. Apelação do autor. Cláusula contratual que limita cobertura de internação em 30 (trinta dias) e estipula a coparticipação obrigatória após este prazo. Ausência de abusividade da cláusula contratual. Precedentes desta Câmara e do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1003187-72.2018.8.26.0291 - 8ª Câmara de Direito Privado; Relator (a):Silvério da Silva; Data do Julgamento: 09/10/2019). Não há, portanto, qualquer dever de a ré custear integralmente o tratamento psiquiátrico do autor, sem limitação de tempo, pelo prazo necessário ao seu restabelecimento. Ou seja, a ré deverá custear a internação para tratamento psiquiátrico do autor, cobrindo integralmente o valor referente apenas aos primeiros 30 (trinta) dias de internação, ficando limitada a arcar com 50% das despesas de cobertura de internação incorridas a partir do 31º dia de internação. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao custeio integral da internação psiquiátrica para tratamento do autor, até o 30° dia de internação. A partir do 31º dia de internação, a ré irá custear 50% das despesas com o tratamento e internação psiquiátrica do autor, na forma de coparticipação, pelo prazo legal de 90 dias em se tratando de internação involuntária, contados da data da internação, e a partir de então, em caráter de internação voluntária se preenchidos os requisitos legais. A tutela concedida nos autos a fls. 39/40 fica mantida parcialmente, de acordo com o dispositivo dessa sentença. Em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 800,00, em observância aos parâmetros do artigo 85, § 8º, NCPC. Considerando, contudo, que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência a ele impostas ficará suspensa, nos termos do Art. 98 § 3º do NCPC. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se P.R.I.
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