Belle Virginia Da Silva Coimbra Rodrigues x Unimed Cuiabá Cooperativa De Trabalho Médico
Número do Processo:
1034692-28.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034692-28.2025.8.11.0041. AUTOR: BELLE VIRGINIA DA SILVA COIMBRA RODRIGUES REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos em plantão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por BELLE VIRGINIA DA SILVA COIMBRA RODRIGUES contra UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , visando a concessão de medida liminar para determinar que a parte promovida “ forneça o medicamento (Enoxaparina sódica – solução injetável de 40 mg/0,4 mL, sendo 01 uma injeção por dia até que seja dispensado seu uso pelo médico solicitante), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao que consta dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e de indenização por dano moral visando a obtenção de antecipação de tutela para fornecimento de medicamento para evitar a ocorrência de aborto. Verifico que a inicial está endereçada à Vara Cível, o que denota erro de distribuição ao juízo plantonista, ainda mais porque se verifica a inexistência da palavra “plantão” na inicial. Ainda que assim seja, faz-se preciso tecer algumas considerações para demonstrar que o caso ora submetido à apreciação não se enquadra nos requisitos para demandar em plantão judiciário, a despeito da patologia que acomete a parte Promovente. Isso porque observo que a solicitação do medicamento pelo médico que a acompanha ocorreu em 07/04/2025 e a recusa da UNIMED em 15/04/2025. Portanto, considerando que o indeferimento ocorreu em prazo anterior sem insurgência de pronto, não há óbice a que o pedido seja analisado pelo juízo natural no horário de expediente regular. Conforme regulamentado pelos arts. 1º, alínea “f”, da Resolução 71 do CNJ, e 242, inciso VI, da CNGC/TJMT (Foro Judicial), o serviço de Plantão Judiciário Cível destina-se, exclusivamente, a medidas de natureza cautelar, que não possam ser realizadas no horário regular do expediente forense ou cuja demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, a despeito da condição de saúde da parte promovente, o que não se questiona, se verifica aparente impossibilidade de posicionamento sobre a matéria em regime de plantão, uma vez que não se trata de pedido de cirurgia, fornecimento de leito de UTI ou pedido equivalente, que denote extrema urgência. Ao plantão se reserva a apreciação de situações consideradas urgentes, nas quais o próprio direito esteja em risco de perecimento, o que não parece ser o caso em apreço, ainda mais considerando que o pedido poderia ter sido formulado em regime de urgência em período anterior. Dessa forma, resta evidente a ausente a demonstração de urgência ou de grave prejuízo para fins de plantão judiciário, uma vez que, repise-se, pode o pedido ser analisado quando do retorno do expediente regular, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesta oportunidade. Com efeito, encerrado o período de funcionamento do plantão, DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo competente, conforme consta no endereçamento da petição inicial, com a máxima urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito Em regime de plantão