Everton Cicero Carlos Da Silva Goncalves x Banco Intermedium S.A.
Número do Processo:
1034693-36.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034693-36.2025.8.11.0001. AUTOR: EVERTON CICERO CARLOS DA SILVA GONCALVES REU: BANCO INTERMEDIUM S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de citação e conciliação. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DESBLOQUEIO DE CONTA E VALORES RETIDOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EVERTON CICERO CARLOS DA SILVA GONCALVES em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a liberação dos valores bloqueados, bem com o acesso aos extratos bancários. Alega na inicial, em síntese, que é cliente do banco promovido e que “no dia 08/10/2024, o Requerente, foi surpreendido com a falta de acesso e sem 4 um devido aviso prévio de sua conta corrente, e do seu cartão de saque”. Afirma que tentou resolver o impasse administrativamente, mas não foi possível. Sustenta que possui valores retidos. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”. A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em quaisquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se a verossimilhança das alegações iniciais. No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, não havendo probabilidade do direito quanto aos pedidos, já que o cancelamento unilateral se refere à disponibilidade de crédito sujeita a avaliação pelo credor. Assim, incumbe à instituição avaliar e negar ou conceder crédito ou benefício aos clientes. Outrossim, na forma da Resolução n° 2.025/1993, é lícito o encerramento de conta bancária de forma unilateral, desde que a instituição financeira avise o consumidor previamente, inclusive quanto aos motivos do cancelamento, o que não se sabe, ao menos neste momento, se ocorreu ou não. No mais, verifico que o promovente relata a foi impedido de acessar a conta desde outubro/2024, tendo ajuizado a presente ação tão somente no corrente mês, situação que afasta a alegada urgência. Assim, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação designada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034693-36.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.890,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EVERTON CICERO CARLOS DA SILVA GONCALVES Endereço: RUA ITAIPU, 51, CANJICA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-310 POLO PASSIVO: Nome: BANCO INTERMEDIUM S.A. Endereço: AV. BARBACENA, 1219, BAIRRO SANTO AGOSTINHO, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Bancos 1ºJEC Cuiabá Data: 25/06/2025 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 21 de maio de 2025