Processo nº 10347232620244013200

Número do Processo: 1034723-26.2024.4.01.3200

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1034723-26.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE PRISCILA MEDEIROS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - MT17620/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de salário maternidade rural. I – RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria. Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º). De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999). Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019. O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial. Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável. Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU). Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência eficaz. Da mesma forma, a audiência não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência. Feitas estas considerações, passo a decidir. Para a concessão do benefício de salário maternidade à trabalhadora rural faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois fatores: a comprovação da maternidade e o exercício de atividade rural, sendo que tal exigência deve ser evidenciada, pelo menos, com o início de prova material, complementada com a produção de prova testemunhal. A parte autora comprovou nascimento de sua filha, mediante juntada de certidão de nascimento, ocorrido em 02/09/2020. Ocorre que a autora deixou de juntar qualquer documento que constitua razoável início de prova material, pois apresentou apenas a autodeclaração do trabalho rural e: Recibo de Entrega de Declaração do ITR em nome de terceiro não integrante do grupo familiar. Assim, não subsiste qualquer início de prova material razoável, emitida em data anterior ao nascimento da criança. “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149/STJ). Em tal caso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento do STJ e do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. Embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material. 5. Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis. (AC 1006470-40.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal
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