Marcio Tanaka Grassi x Sandro Rogério Sasso

Número do Processo: 1034734-94.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Carlos Cezar de Almeida Coelho Filho (OAB 422251/SP), Giovana Rodrigues Candido de Abreu (OAB 447998/SP) Processo 1034734-94.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Tanaka Grassi - Reqdo: Sandro Rogério Sasso - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação; ambos incidentes até 31/08/2024, e deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24 a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Assim, extingo a fase cognitiva, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente quanto ao pedido principal, arcará o réu com custas e despesas processuais as de reembolso, atualizadas desde o seu efetivo dispêndio , além de honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, tudo nos moldes do art. 85, §§2º e 14, in fine, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 10% do componente atinente à verba sucumbida (danos morais de R$ 10.000,00), tudo nos moldes do art. 85, §§2º e 14, in fine, do CPC. SUSPENSA a exigibilidade, diante da gratuidade processual concedida ao autor (fl. 255), conforme Lei 1060/50. A verba sucumbencial deverá ser atualizada desde o arbitramento até o efetivo pagamento, conforme tabela prática do E. TJSP, anotando-se que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, ao arquivo, observadas as formalidades legais, visto que o cumprimento de sentença deve ser requerido por meio de incidente. Dispensando o registro (Prov. CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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