Vanessa Mendes Alves x Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda

Número do Processo: 1034748-61.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1034748-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vanessa Mendes Alves - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de VANESSA MENDES ALVES contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para confirmar a tutela de urgência de fls. 69/71 e condenar a ré na obrigação de liberar o saldo bloqueado na conta da requerente junto à sua plataforma, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. Também condeno a requerida no pagamento à parte autora de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% sobre o valor da condenação), custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Daniela Brazio Braga Zerio (OAB 395897/SP) Processo 1034748-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Mendes Alves - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Considerando que a justificativa pela parte requerida é a de que o motivo de suspensão da conta objeto da ação foi a existência de outra conta de sua mesma titularidade, sob pena de preclusão, comprove a parte requerida que a parte autora possui qualquer outra conta em seu nome, apresentando todos os dados dessa outra suposta conta (como nome completo, RG, CPF, identificação pessoal, data de abertura etc.), assim como fez em relação à conta objeto desta ação às fls. 136 a 142, assim como que houve irregularidades nessa outra conta. Com a juntada, dê-se ciência à autora e venham os autos para decisão. Intime-se.
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