Fabio José Correa x Banco Santander ( Brasil ) S/A
Número do Processo:
1034829-02.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1034829-02.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Fabio José Correa - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminardefaltadeinteresse de agir. A via processual eleita pela parte demandante se afigura adequada à satisfaçãodesua pretensão (declaração de vício no procedimento), pretensão essa resistida pela parte ré, que não se limitou à arguição preliminar, tendo contestado o mérito. A impugnação à gratuidade da justiça não conta com melhor prova da capacidade financeira do requerente, de forma que prevalece o entendimento que redundou na concessão do benefício. Nos termos do que dispõe o art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi parcialmente concedida em em grau de recurso (fls. 229/234). Saneando o feito, observo a informação de que o imóvel que se pretende seja declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor do Banco réu, foi objeto de leilão extrajudicial, logrando sucesso em ser arrematado (fls. 204/206). Pois bem. Considerando que o imóvel foi efetivamente arrematado em leilão extrajudicial (vide fls. 204/206), necessário que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda o arrematante do imóvel, a saber: LEONARDO RODRIGO JUSTINO, dado que será atingido por eventual decisão que por ventura acolha o pedido inicial, de modo que necessário se lhes assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa, considerando a presente hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Assim, inclusive, já se decidiu: Alienação Fiduciária. ação anulatória de leilão extrajudicial. RECURSO DO ARREMATANTE QUE SE QUALIFICA como terceiro interessado contra decisão que o considerou assistente litisconsorcial e que indeferiu tutela de urgência. Agravada que ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial em face apenas do agente financeiro, e não do arrematante. Caracterização do litisconsórcio necessário (art. 993, § 4º, do CPC). Consequência para o processo que não possui todos os litisconsortes necessários é a nulidade, consoante dispõe o art. 115 do CPC. Tutela de urgência indeferida sob fundamento diverso da decisão agravada. Nulidade do processo a partir da contestação válida apresentada pelo agente financeiro decretada de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO, E DE OFÍCIO, anula-se o processo a partir da citação, a fim de incluir o litisconsorte necessário no polo passivo. (TJ-SP - AI: 20520090720208260000 SP 2052009-07.2020.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 08/06/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020). (destaques nosso) Dessa forma, no prazo de 15 dias, promova a parte autora a emenda à sua petição inicial, incluindo no polo passivo o arrematante do bem, qualificando-o e declinando seu endereço. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)