Regina Cavalcante Pessoa De Sousa x 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Número do Processo:
1034860-53.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034860-53.2025.8.11.0001. REQUERENTE: REGINA CAVALCANTE PESSOA DE SOUSA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a parte Reclamante carreou comprovante de endereço desatualizado, referente ao consumo do mês de julho de 2024 (id 194831237), sendo, portanto, necessária a emenda à petição inicial devido a fragilidade dos dados apresentados, em razão do lapso temporal. Desta maneira, tendo em vista o disposto na Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, constante no Anexo B, item 09, pode o Juiz intimar a parte para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade”. Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso. (com comprovante de pagamento); Posto isso, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou em nome de pessoa que justifique a existência de relação, nos moldes acima descritos, sob pena de extinção processual, com fulcro no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Com a juntada, concluso para análise. Sem, concluso para extinção. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito