E.D.S.A. e outros x Estado De Sao Paulo

Número do Processo: 1034869-87.2023.5.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034869-87.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ERICK DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d995ecf proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08063/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000748-46.2016.5.02.0075 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034869-87.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ERICK DOS SANTOS ANDRADE CESSIONÁRIA: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante das petições de Ids b0ad85e e a6c5172, protocoladas pela cessionária XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados (Id 2ced600). São Paulo, 23 de maio de 2025.   SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO  Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada. Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes:  a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - E.D.S.A.