Marcos Roberto Bottaro e outros x Esc Construtora E Incorporadora Ltda
Número do Processo:
1034876-35.2022.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1034876-35.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Marcos Roberto Bottaro - - Terezinha Valéria Sousa Bottaro - Esc Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (§2º do artigo 1.023 do CPC) sobre os Embargos de Declaração apresentados. Ressalto que a petição de resposta deverá ser nomeada como "Embargos de Declaração". Int. - ADV: ANA CLARA GHIRALDI FABRI (OAB 430163/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), ANA CLARA GHIRALDI FABRI (OAB 430163/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1034876-35.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Marcos Roberto Bottaro - - Terezinha Valéria Sousa Bottaro - Esc Construtora e Incorporadora Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a inicial proposta por TEREZINHA VALÉRIA SOUSA BOTTARO E MARCOS ROBERTO BOTTARO, em face de ESC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para DETERMINAR que a requerida providencie os reparos decorrentes de vícios do imóvel, conforme descriminado no laudo pericial de fls. 315/333, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor do contrato firmado entre as partes, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico da parte requerida, de R$ 15.072,30 (quinze mil e setenta e dois reais e trinta centavos). Em se tratando de sentença ilíquida, o cálculo do preparo deverá ser feito com base no valor da causa. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), ANA CLARA GHIRALDI FABRI (OAB 430163/SP), ANA CLARA GHIRALDI FABRI (OAB 430163/SP)