Municipio De Rondonopolis x Leonor Pereira Freitas
Número do Processo:
1034935-57.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034935-57.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: LEONOR PEREIRA FREITAS Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 1034935-57.2023.811.0003, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, “porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (id 260623164) Sustenta o Recorrente que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.184, estabeleceu que deve ser respeitada “a competência de cada ente federativo”. (sic id 260623166) Destaca que, com base nessa autonomia, o Município Recorrente disciplinou a questão de forma explícita na Lei Complementar n. 493, que alterou o Código Tributário Municipal, para fixar o valor mínimo da execução fiscal em 2 UFP-MT, equivalente a R$478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Assevera que o valor estabelecido pelo CNJ como mínimo da dívida ativa para viabilizar a execução fiscal, de R$10.000,00 (dez mil reais), “foge por completo da realidade do Município de Rondonópolis e para além disso, pode até mesmo causar um déficit na arrecadação municipal.” (sic id 260623166) Em reforço a sua tese, cita julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e de São Paulo. Sublinha, ainda, que a ação de base fora proposta antes do julgamento do Tema supramencionado, e a sua necessária distinção, a par do valor da causa, uma vez que o valor da execução é superior ao estabelecido pela legislação municipal. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Verificada a ausência de regularidade da capacidade processual do apelado/executado, a parte recorrente foi intimada para manifestar-se nos autos, tendo requerido dilação de prazo para as providências cabíveis. Deferido o pleito, o presente recurso foi suspenso por 30 (trinta) dias. (id 267414787) Decorrido o prazo, sem manifestação do Apelante, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de execução fiscal que busca a cobrança de IPTU, no valor de R$ 5.645,65 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ajuizada em 17/10/2023. O Recorrente alega que há legislação municipal fixando o valor mínimo para o ajuizamento da ação de execução fiscal, e que o valor estabelecido pelo CNJ foge da realidade do Município de Rondonópolis, enfatizando a autonomia para definição do que seria “baixo valor”. Assevera a irretroatividade do Tema 1.184 do STF, bem como a sua distinção. A matéria deduzida nos autos comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Antes de analisar a questão deduzida nas razões do recurso, suscito de ofício preliminar de ilegitimidade passiva, ante a impossibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada em desfavor do espólio, sem a devida indicação de seu representante legal — inventariante ou administrador provisório — por parte da Fazenda Pública Municipal. Intimado para regularizar a capacidade processual do executado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Com efeito, para o regular desenvolvimento do processo de execução contra espólio, é imprescindível que o exequente indique seu representante legal. Trata-se de exigência que decorre não apenas de normas infraconstitucionais (arts. 75, VII, e 618, ambos do CPC), mas do próprio devido processo legal, que impõe o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, a análise dos autos revela que as informações apresentadas não foram suficientes para individualizar com clareza o representante do espólio, dificultando a citação válida e comprometendo o prosseguimento do feito. É ônus da parte autora diligenciar para localizar o representante legal da parte demandada, sobretudo quando se tratar de devedor falecido. A ausência de elementos mínimos que viabilizem a citação impede o desenvolvimento regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. A jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento nesse sentido, conforme demonstrado inclusive na própria fundamentação da sentença. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1 .º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Assim, para o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art . 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 2. A indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal . O desatendimento da ordem para sanar a instrução deficitária enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, conforme a regra imposta no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido . (TJTO , Apelação Cível, 0001172-77.2023.8.27 .2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 06/12/2023, DJe 07/12/2023 17:28:53)” (TJ-TO - Apelação Cível: 0001172-77.2023.8 .27.2706, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) “APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA NÃO ATENDIDA . No caso dos autos, em que o ajuizamento de execução fiscal é feito contra o espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. Aplicação subsidiária do CPC à Lei de Execução Fiscal . Intimação para regularizar o defeito não cumprida. Indeferimento da inicial. Impossibilidade de desenvolvimento regular do processo. Manutenção da sentença . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...)” (TJ-BA - Apelação: 81272571920218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. PETIÇÃO INICIAL . INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. CERTIDÃO DE ÓBITO E COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO . PRINCÍPIO ÁUREO DA NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . O atual Código de Processo Civil contempla expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda (art. 4.º do CPC). A extinção do processo sem resolução do mérito é considerada medida anômala, que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional . No entanto, existem situações que a anomalia processual é teratológica que inviabiliza o julgamento do mérito da causa. Em situações tais, é admissível a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, como no caso do exequente resistente à determinação de emenda da petição inicial. 2. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art . 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal . Assim, o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 3 . A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal. O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 4 . Recurso conhecimento e não provido.” (TJ-DF 07490149120208070016 DF 0749014-91.2020.8 .07.0016, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do executado, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, restando prejudicada a análise dos fundamentos do Recurso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora