Lindoval Pereira Viturino x Banco Itaucard S.A.

Número do Processo: 1035326-12.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1035326-12.2023.8.11.0003. AUTOR: LINDOVAL PEREIRA VITURINO. RÉU: BANCO ITAÚCARD S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por LINDOVAL PEREIRA VITURINO em face de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária com a requerida, a ser pago em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 604,16 (seiscentos e quatro reais e dezesseis centavos). Sustenta que os encargos contratuais são abusivos, notadamente a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e seguro. Diante disso, postula a procedência dos pedidos para o fim de declarar a abusividade contratual e a condenação do requerido à devolução em dobro do valor pago em excesso. A inicial veio instruída com os documentos de ID 132181183 a ID 132182094. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado, conforme fundamentos de ID 136476016. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 148197321), reafirmando a legalidade das cobranças realizadas, negou qualquer abusividade contratual. Por isso, pugna pela improcedência dos pedidos da ação. Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (ID 151895355). Réplica ao ID 152130283. As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Impende consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa. Conforme mencionado acima, a pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Importante destacar, ainda, que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e também da Súmula nº 297 do STJ, assim ementada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, já que expressamente previstos no art. 54 do CDC. Realizados esses esclarecimentos, passo à análise dos pedidos apresentados nos autos. DA TAXA DE JUROS APLICADA A pretensão inaugural se refere à suposta divergência entre a taxa prevista no contrato e a efetivamente cobrada. Nessa perspectiva, analisando detidamente os autos, verifica-se que a taxa cobrada, realmente é superior àquela contratada, mas, no entanto, a parte autora deixou de considerar o denominado CET (custo efetivo total), que compreende não apenas a taxa dos juros remuneratórios como também todos os custos adicionais aí aplicáveis, como tarifas, tributos, seguros etc. A propósito, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CUSTO EFETIVO TOTAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 - LIMITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. I. Para o cálculo das parcelas mensais deve ser observado o custo efetivo total (CET) que engloba outros consectários do contrato, não correspondendo somente à taxa de juros mensais. II. O custo efetivo total não se submete ao limite previsto art. 13, II, art. 13, inciso II, da Instrução Normativa nº 28/2008, restrito à taxa de juros. (TJ-MG - Apelação Cível: 5017864-91.2022.8.13.0313, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Custo de Efetivo Total (CET) não reflete somente os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, mas também todas as despesas e encargos relacionados a contratação firmada entre as partes, o que impossibilita o reconhecimento de incidência de juros remuneratórios em patamar diverso daquele inicialmente contratado. “A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR e REsp n.1.061.530/RS). Não configura abusividade no percentual dos juros remuneratórios do contrato compatível com a taxa média do mercado para o período da contratação. (REsp n. 1.061.530/RS). (TJ-MT 10029692320218110011 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA COM REVISÃO CONTRATUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO – INOCORRÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Uma vez que a apelante indica os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade. Apurado nos autos ter a instituição financeira pactuado e cobrado o percentual informado no CET (Custo Efetivo Total), não há que o confundir com a taxa média de juros. Esta é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto que o Custo Efetivo Total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc), tributos e inclusive seguros, quando existentes, conforme expressamente prevê o art. 3º da Resolução n.º 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000510-31.2023.8.11.0091, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024). Assim, o que deve ser considerado para efeito de valor final da parcela é, como dito, o CET (que no caso dos autos, é de 3,09% ao mês), e não apenas a taxa dos juros remuneratórios fixada em 2,11% ao mês, não sendo o caso, portanto, de revisão do contrato para o fim de aplicar o percentual menor do que aquele apontado no CET. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Em seus pedidos, a parte autora pugnou pela revisão da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes. Nessa perspectiva, há que ser destacado que muito embora as instituições financeiras não estejam limitadas ao patamar de 12% ao ano (Súmula vinculante nº 07 e súmula nº 596 do STF), tal situação não autoriza a cobrança de juros considerados exorbitantes. Por outro lado, a prática de taxa de juros acima da média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade nas relações contratuais havidas com instituições financeiras, cabendo, portanto, à parte inconformada, demonstrá-la de forma indubitável nos autos. A propósito, merece destaque o posicionamento do STJ no sentido de que a “perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (trecho do voto condutor do Acórdão proferido no REsp. 1.061.530 – RS). Assim, salvo nos casos de manifesto abuso decorrente de percentuais exorbitantes analisados em conjunto com circunstâncias outras verificáveis no caso concreto, não cabe ao estado/juiz interferir na economia do país determinando qual taxa de juros deverá ser praticada pela instituição bancária na sua atuação perante o mercado, sob pena de violação do princípio da livra concorrência estampado no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio, é importante frisar, mais uma vez, que, mesmo em situações em que haja taxas potencialmente exorbitantes, a caracterização da abusividade perpassa necessariamente pela análise de outros elementos que vão além da simples comparação entre o índice praticado e a média de mercado. Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). Em importante passagem do voto condutor proferido no julgamento do REsp nº 2.015.514, a ilustre Ministra Nancy Andrighi assim destacou: “[...] Em síntese, “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento [...]” De tudo o quanto foi dito, é de se concluir que o simples exercício de comparação – realizado pela parte autora em sua inicial – entre a taxa pactuada e a média praticada à época da contratação, é inservível para que haja a revisão dos juros remuneratórios pela via judicial tal como postulado, motivo pelo qual não há que se falar em readequação da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes porque dentro dos padrões, limites e percentuais aceitáveis em transações como tais. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em nenhum momento da petição inicial ou mesmo da impugnação à contestação apresentadas nos autos foram apontadas as cláusulas ou mesmo os percentuais supostamente ilegais, limitando-se a parte autora em fazer afirmações genéricas sem qualquer delimitação daquilo que efetivamente deveria ser analisado, transferindo, portanto, ao juízo, a responsabilidade de fazer a análise pormenorizada do contrato para verificar se realmente há alguma ilegalidade ou abusividade a ser pronunciada, cuja situação encontra óbice na Súmula 381 do STJ no sentido de ser vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não devem ser analisadas tais questões. Além disso, referidos pontos da petição foram lançados de forma genérica sem que tenha sido realizado o mínimo de correlação fático-jurídica, violando assim o disposto no art. 330, I, do CPC. A propósito: Inépcia do pedido. Ausência de causa de pedir. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado. Evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. Inexistente causa de pedir ou sequer uma breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão, deve ser mantida a decisão que extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC, eis que inviável o exame da matéria. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10011278520205020385 SP, Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI, 17ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - RESCURSO DESPROVIDO. - Impõe-se a extinção do processo, por inépcia da petição inicial, quando esta não indica pedido certo e determinado, e não apresenta os fundamentos jurídicos específicos do pedido, o que atrai a aplicação do inciso I do artigo 330, do Código de Processo Civil, cumulado com o inciso II, do parágrafo único do referido artigo (art. 295, CPC/1973). (TJ-MG - AC: 10112120023794001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 13/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL APOSENTADO NA CLASSE MAIS ALTA DA CARREIRA – REENQUADRAMENTO SEGUNDO LEI NOVA – INÉPCIA DA INICIAL – CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de fundamentação adequada, decorrente dos fatos narrados na inicial, prejudica a análise da demanda submetida ao Judiciário, sendo impossível identificar os termos e limites do pleito. Nesses casos, o reconhecimento da inépcia da inicial é imperioso. (TJ-MT - APL: 00433886120118110041 89009/2016, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/06/2017). APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na peça inaugural o autor deve justificar o seu pleito com razões fático-jurídicas, ou seja, um fato essencial do qual decorre a consequência jurídica pretendida em juízo, separando-se a "causa de pedir" em remota e próxima: a primeira a causa aquisitiva do direito, ao passo que a segunda seria a ameaça ao direito, a qual se pretende evitar. 2. Nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, considera-se como inepta a petição inicial quando ausente a causa de pedir, de forma que, uma vez constatada deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190062851001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 15/04/2019). Assim, ante a ausência de delimitação mínima da causa de pedir, deixo de analisar tais pontos da inicial. DA TARIFA DE CADASTRO Com relação à tarifa de cadastro, ao enfrentar a matéria por ocasião do julgamento do REsp nº 1255573/RS, o STJ sedimentou sua jurisprudência e editou a Súmula 566 assim redigida: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ademais, desde que expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, é lícita a exigência da referida obrigação. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEÍCULO USADO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas (REsp 1255573/RS); não se verificando a excessividade do valor cobrado. No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado. (TJ-MT - AC: 10015085220238110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023). DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Ademais, no que concerne à cobrança das tarifas bancárias referentes a serviços prestados por terceiros, correspondente bancário, registro de contrato e avaliação de bem, o tema foi objeto de consolidação na jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento realizado no dia 28/11/2018, sendo fixadas as seguintes teses: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Desta forma, são válidas as cobranças das tarifas de registro do contrato, de cadastro, Acessórios/Serviços e de avaliação do bem, haja vista que foram expressamente convencionadas e se destinam a concretizar o financiamento do veículo automotor usado e também porque, considerando o valor do financiamento, referidas cobranças representaram porcentagem mínima com relação ao valor total financiado, de maneira que não se evidencia onerosidade ou abusividade excessiva nas cobranças. Acrescenta-se que não há qualquer demonstração de que o contrato não seja relativo ao início do relacionamento havido entre as partes, incidindo o entendimento da Súmula 566 do STJ, que assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Evidencia-se falta de justificativa da alegada abusividade de sua contratação, que se deu de forma livre. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA A cobrança do “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259/SP e no REsp 1.639.320/SP, culminando a edição da Súmula 972 no qual, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Também sobre o assunto tem se pronunciado o Tribunal de Justiça do nosso Estado, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS EM RECONVENÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇO DE TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE SEGURO NA FORMA CASADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] De acordo com julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1639320/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ele indicada”, porque além de configurar venda casada, proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Consoante manifestação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tema 972), tratando-se de cláusula acessória não se torna possível descaracterizar a mora. (N.U 1003729-81.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO – CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO NÃO PRESTADO – SEGURO PRESTAMISTA - INVALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada (REsp nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativo da controvérsia (Tema 972 – STJ). (N.U 0041232-48.2019.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 11/10/2019) No caso dos autos, vejo que incidiu sobre o contrato a cobrança no valor de R$ 791,90 (trezentos e noventa e um reais e noventa centavos), referente ao seguro de proteção financeira, que, a meu sentir, encontra-se viciado com a figura da “venda casada”. Em que pese ter o autor aderido ao contrato do referido de financiamento, verifica-se que a instituição ré não comprovou que o autor teve a opção de contratar outro seguro à sua escolha, inclusive com preços e opções que lhe conviesse. Posto isso, afasto a cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 791,90 (trezentos e noventa e um reais e noventa centavos) que deverá ser devolvido de forma simples. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça por sua legitimidade, caso em que devem ser excluídos os demais encargos moratórios. Além do que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No entanto, no presente caso, não se constata a previsão da incidência da comissão de permanência, de modo que, deixo de afastar o referido encargo, uma vez que não restou comprovada nos autos a sua cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOVAL PEREIRA VITURINO em face de BANCO ITAÚCARD S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 791,90 (trezentos e noventa e um reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (405 c/c 406, §1º, CC). Ressalte-se que, não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zero) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (406, § 3º, CC). Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do disposto no art. 85, §2º e art. 86, caput, ambos do CPC, sendo vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida (ID 136476016), nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 11 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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