Processo nº 10353919720248260053

Número do Processo: 1035391-97.2024.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1035391-97.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Wilson Aparecido Teixeira de Macedo - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com o previsto na Lei Complementar 1.144, de 11 de julho de 2011, o servidor da educação terá direito à progressão anual, por meio de progressão, através do processo de avaliação anual de desempenho, com resultado positivo, e desde que cumprido o prazo de 03 anos de efetivo exercício no cargo. Confira-se: Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe. Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar. Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham: I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado; II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto. Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três)anos de efetivo exercício. Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho. No caso em exame, a parte ré não comprovou ter cumprido o disposto no art. 20 da referida Lei Complementar que estabelece que a progressão será realizada anualmente. Logo, não constam as Progressões Letra C em 2019, e Letra D em 2022. Já o Decreto nº 63471/2018, que regula a Avaliação de Desempenho Individual, estabelece o dia 31 de maio como a data-base para a verificação do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício para fins de progressão. Assim, o servidor não pode ser prejudicado pela não instauração do respectivo processo de progressão, previsto no art. 20. Nesse diapasão: RECURSOS INOMINADOS Recursos inominados Servidor público estadual Secretário de Escola Progressão funcional Direito subjetivo Progressão de nível a cada interstício de três anos Avaliação de desempenho individual anual (LCE 1.144/11 e Decreto 63.471/18) Não realização não pode obstar a progressão, quando cumpridos os demais requisitos Não incidência das normas da LC 173/20 Sentença de procedência parcial RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO(TJSP; Recurso Inominado Cível 1075523-02.2024.8.26.0053; Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.144/2011. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (1) Comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão das progressões pretendidas, sem impugnação em relação a bom comportamento e interstício. Inércia do ente público não pode prejudicar direito subjetivo da parte autora à progressão funcional. (2) A progressão deve ser reconhecida desde a data em que o direito foi adquirido, não da data da conclusão do procedimento administrativo; com condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais em relação a cada uma das progressões, respeitada a prescrição quinquenal. (3) Progressão possível para o nível IV-D, em junho de 2021, e para o nível V-E, em junho de 2024. Apostilamentos devidos. (4) Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1062498-19.2024.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: A autora, servidora pública estadual no cargo de Agente de Organização Escolar, busca o reconhecimento de seu direito à progressão funcional para que seja enquadrada no nível IV. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito à progressão funcional, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 1.144/2011 e pelo Decreto nº 63.471/2018, apesar da ausência de processos anuais de progressão por parte da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 21 da Lei Complementar nº 1.144/2011 e no art. 11 do Decreto nº 63.471/2018. A inércia da Administração em realizar anualmente o processo de progressão não pode obstar a progressão de servidor que tenha cumprido os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Reconhecido o direito da autora à progressão funcional para o nível IV. Legislação Citada: Lei Complementar nº 1.144/2011, arts. 19, 20 e 21; Decreto nº 63.471/2018, arts. 10 e 11; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso IX. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1003549-46.2024.8.26.0297, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05/09/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1003973-31.2024.8.26.0510, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23/08/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000053-19.2024.8.26.0326, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/07/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1019674-16.2022.8.26.0344, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22/03/2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1038375-54.2024.8.26.0053; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Recurso inominado. Servidora estadual. Agente de Organização Escolar. Pretensão à progressão funcional. Admissibilidade. LCE 1.144/2011. Direito à progressão por nível após 3 anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho. Procedimento de avaliação somente implementado pelo Decreto 63.471/2018 e regulado pela Resolução SE 54 de 2018. Inércia de Administração Pública não pode constituir óbice à progressão funcional devidamente prevista em lei, cujos requisitos legais foram preenchidos. Inaplicabilidade do período de suspensão previsto na Lei Complementar 173/2020, destinado às progressões baseadas exclusivamente no decurso do tempo. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1043506-10.2024.8.26.0053; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Recurso inominado. Pretensão de Servidora Pública Estadual (Agente de Organização Escolar) a progressão funcional conforme LCE nº 1.144/11. Não pode a inércia da Administração, que deixa de realizar a avaliação anual, obstar a progressão do servidor que cumpra os demais requisitos legais. Cumprimento do estágio probatório que enseja automática progressão para o Nível II, conforme art. 10 da LCE nº 1.144/11. Interstício mínimo de 3 (três) anos que tem início com o término do estágio probatório, conforme art. 21 parágrafo único da LCE nº 1.144/11. Intervalo de três anos entre cada progressão conforme art. 21 I da LCE nº 1.144/11. Questão orçamentária não pode constituir óbice ao exercício do direito pelo servidor, sob pena de a Administração transformar o direito subjetivo em ato discricionário. Tese em recurso repetitivo do STJ no Tema nº 1075. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1042733-62.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, agente de organização escolar, pleiteando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora faz jus à progressão funcional ao nível superior, considerando o interstício de três anos exigido pela Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011 e a demora da Administração em realizar o processo de avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011, em seus arts. 19 a 22, regulamenta a progressão funcional dos servidores da educação, estabelecendo que a passagem para o nível imediatamente superior depende do cumprimento de três anos de efetivo exercício e do resultado positivo na avaliação de desempenho anual. 4. O Decreto Estadual nº 63.471/2018, que regulamenta a avaliação de desempenho para fins de progressão, fixa a data-base de 31 de maio para verificação do interstício de três anos, não podendo o servidor ser prejudicado pela ausência de instauração do processo de progressão pela Administração. 5. A demora injustificada da Administração em instaurar o processo de avaliação de desempenho configura violação aos direitos da servidora, que, por ter cumprido os requisitos temporais e funcionais exigidos, faz jus à progressão ao nível imediatamente superior na data correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual faz jus à progressão funcional após o cumprimento do interstício temporal e obtenção de avaliação positiva, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração em instaurar o processo de avaliação de desempenho." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011, arts. 19, 20, 21 e 22; Decreto Estadual nº 63.471/2018; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1014709-66.2022.8.26.0482, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05/04/2023; TJSP, Apelação nº 1001967-89.2016.8.26.0006, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2016. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1049761-81.2024.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2024; Data de Registro: 17/11/2024) Por fim, a limitação disposta na Lei Complementar nº 173/2020 não é aplicável às progressões por mérito funcional, pois apenas alcança as progressões fundadas exclusivamente no decurso do tempo. Ocorre que o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, apenas veda a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". Nesse sentido: "Recurso inominado. Pretensão de Servidor Público Estadual (Agente de Organização Escolar) a progressão funcional conforme LCE nº 1.144/11. Não pode a inércia da Administração, que deixa de realizar a avaliação anual, obstar a progressão do servidor que cumpra os demais requisitos legais. Cumprimento do estágio probatório que enseja automática progressão para o Nível II, conforme art. 10 da LCE nº 1.144/11. Interstício mínimo de 3 (três) anos que tem início com o término do estágio probatório, conforme art. 21 parágrafo único da LCE nº 1.144/11. Intervalo de três anos entre cada progressão conforme art. 21 I da LCE nº 1.144/11. Vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º IX da Lei Complementar nº 173/2020 durante a pandemia do Covid-19 que é aplicável apenas às progressões baseadas exclusivamente no decurso de tempo. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009127-56.2024.8.26.0566; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: Condenar a parte ré a realizar a progressão da parte autora, em conformidade com a fundamentação, apostilando-se; Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, com reflexos, sempre respeitada a prescrição quinquenal. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou