Processo nº 10353972620258260100
Número do Processo:
1035397-26.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1035397-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Luiz Alves de Castro - Fls. 121/138: indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este Juízo adotado idêntico critério ao da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 122/138 - IR). Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000. Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-se como aposentado (militar da reserva), contratou advogado para promoção a ação, demonstra manter relacionamento bancário com diversas instituições e não trouxe aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)