Cooperativa De Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda x Vera Cruz Transportes Eireli e outros
Número do Processo:
1035431-90.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 5ª Vara Cível | Classe: MONITóRIAADV: Jefferson Tavitian (OAB 168560/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Camila Pennacchi Bernardi (OAB 247603/SP) Processo 1035431-90.2024.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Reqdo: Vera Cruz Transportes Eireli - Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar omissão no julgado, o embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável. Osembargos, porém,nãoconstituem meio hábil ao reexame da causa. A sentença analisou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, concluindo pela existência de cessão de crédito e sub-rogação da Cooperativa nos direitos do Banco Sicoob. A conclusão baseou-se nos documentos dos autos, especialmente no contrato de abertura de conta e nas faturas apresentadas, que demonstram a relação contratual entre as partes. A alegação de ausência de "instrumento contratual de cessão" constitui rediscussão de mérito, inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ademais, verifico que a cedente e a cessionária fazem parte do mesmo grupo de cooperativa, do Banco SICOOB. A sentença também enfrentou adequadamente a questão dos juros rotativos, fundamentando na inaplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 aos débitos anteriores à sua vigência e na ausência de demonstração de abusividade das taxas praticadas. O pedido para análise específica dos "princípios da boa-fé objetiva e função social" representa tentativa de modificação dos fundamentos, não sendo omissão sanável por embargos. O mesmo se verifica com a legalidade da capitalização com base na jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS) e na verificação de pactuação expressa nas faturas. A alegação de contradição com jurisprudência diversa constitui discussão de mérito sobre qual entendimento aplicar. Com relação à alegação de ausência de planilha de débito detalhada, destaco que os documentos apresentados foram reputados suficientes (contrato e planilha de débito de fls. 215) para comprovação do crédito, conforme exigido para a ação monitória. Novamente: o questionamento sobre a regularidade da constituição do crédito busca rediscussão da suficiência probatória. No que tange aos honorários, a fixação em 15% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC) e foi devidamente fundamentada na procedência integral do pedido. A alegação de "excessividade" constitui mero inconformismo. Em arremate, registro que não cabem embargos de declaração apenas para obter pronunciamento expresso sobre questão levantada pela parte e não enfrentada pelo julgador, incapaz de infirmar a conclusão adotada. Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quanto já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ora, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela embargante, e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Não se conformando com a decisão, deverá a parte embargante socorre-se da via recursal adequada. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada. Intimem-se.