Matheus Felipe Coimbra De Miranda x Associacao Aparecidense De Educacao e outros

Número do Processo: 1035437-90.2023.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJGO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035437-90.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS FELIPE COIMBRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, RAMON CANDIDO DA SILVA - GO30249, JEFERSON FARIA - GO21277 e BRUNO ALMEIDA DE SA - GO47948 SENTENÇA 1. Ação objetivando concessão de financiamento estudantil, a fim de viabilizar a continuidade da parte autora no curso de Medicina, ministrado pelo Centro Universitário Alfredo Nasser – UNIFAN. A parte autora alega, em síntese, que: i) é estudante do curso de medicina na UNIFAN, mas que, diante da sua situação financeira, não possui condições de arcar com a mensalidade no valor de R$ 9.260,00; ii) embora preencha os requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001 para obtenção do financiamento estudantil (FIES), foi impedido de participar do programa em razão de critérios restritivos impostos por portarias infralegais do Ministério da Educação (MEC); iii) obteve nota média de 480,86 pontos no ENEM de 2015 e nota 600 na redação, com renda familiar per capita de R$ 2.617,81, sendo seu núcleo familiar composto por ele e seus genitores; iv) requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das referidas portarias e a imediata inclusão no FIES, com emissão dos documentos pertinentes pelas rés (link de inscrição, DRI e contrato de financiamento). Ao final, requer a confirmação da tutela, com assinatura do contrato de financiamento até a colação de grau, limitada ao teto de R$ 10.000,00 mensais, além da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos questionados. A análise do pedido de tutela provisória foi postergada para momento ulterior à oitiva da parte ré. A União apresentou contestação (Id 1691819471) impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a nota do ENEM constitui critério essencial para a seleção dos beneficiários do FIES, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001 e regulamentado pela Portaria MEC nº 209/2018. Alegou que o programa possui recursos limitados e que a seleção deve seguir critérios objetivos, considerando o desempenho acadêmico e a renda familiar. O FNDE, em sede preliminar, impugnou o valor da causa e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a seleção para o FIES segue critérios objetivos definidos na Lei nº 10.260/2001 e na Portaria Normativa MEC nº 209/2018, cabendo exclusivamente ao MEC a definição das regras e a pré-seleção dos estudantes. Réplica em Id 1704938954. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participa do processo de seleção e inscrição no programa, o qual ocorre antes da contratação, não podendo, portanto, ser responsabilizada. A Associação Aparecidense de Educação, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que não possui competência para concessão do FIES, cuja gestão compete ao FNDE, MEC e CEF, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria MEC nº 209/2018. No mérito, sustentou a legalidade dos atos normativos do MEC, citando jurisprudência do TRF1 e STJ que reconhece a discricionariedade administrativa na fixação de critérios do FIES. Argumenta ainda que não deu causa à demanda e, por isso, requer a exclusão de eventual condenação em custas, com base no princípio da causalidade. Réplica em Id 1832624670. As partes não manifestarem interesse na autocomposição, bem assim na produção de provas. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 72. É o relatório. Decido. 2. O julgamento do feito é viável, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR nº 72. O valor da causa deve ser alterado. Trata-se de pedido de concessão de financiamento estudantil. Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, deve-se considerar, para fins de atribuição do valor da causa, o montante correspondente a 12 meses de prestação. Considerando que o valor semestral máximo do curso de Medicina corresponde a R$ 60.000,00, conforme disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023, do Comitê Gestor do FIES, vigente à época da propositura da ação, altero o valor da causa para R$ 120.000,00. O FNDE deve permanecer no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia trata da validade das disposições constantes da Portaria MEC nº 38/2021 quanto às exigências relacionadas à nota do ENEM para obtenção do financiamento, o que, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 72 pelo TRF da 1ª Região, impõe sua participação. Rejeita-se, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, uma vez que esta atua na operacionalização do financiamento estudantil, nos termos da Lei nº 13.530/2017. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIFAN, haja vista que não compete à mencionada instituição de ensino estabelecer os critérios para a concessão do financiamento estudantil. em sentido convergente, transcrevo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: "em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. " O FNDE é legítimo para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para obtenção do financiamento pelo FIES. 2. Orbitando o pedido da requerente sobre a concessão de financiamento, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela universidade, uma vez que a mesma não detêm competência para autorizar o financiamento requerido neste feito. 3. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. 4. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 5. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 6. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. 7. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 8. A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. 9. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". 10. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. 11. Apelação da parte autora desprovida. (TRF da 1ª Região na AC 1032881-27.2023.4.01.3400, Rel. RAFAEL PAULO, pub. 21/05/2025) 3. Passo à análise do mérito. Ao fazê-lo, reporto-me ao julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, que estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que envolvem a discussão sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), além da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da causa. Eis a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR n. 72: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Desse modo, não merece acolhimento a pretensão da parte autora. O uso das médias das notas do ENEM como critério para a concessão de financiamento pelo FIES foi considerado legítimo, bem assim as Portarias MEC 38/2021e 535/2020 não contrariam o ordenamento constitucional referente ao direto à educação, nem infringem as normas que regulamentam o FIES. 4. Ante o exposto, uma vez que a pretensão deduzida na inicial está em discrepância com precedente qualificado sob sistemática recursal repetitiva: a) julgo-a improcedente, nos termos dos arts. 487, I, e 927, do CPC. b) declaro extinto o feito sem julgamento do mérito em relação à Associação Aparecidense de Educação (Faculdade Alfredo Nasser), com fulcro e no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e verba honorária, cuja satisfação resta suspensão, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, 23 de junho de 2025. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL