Processo nº 10355202420258260100

Número do Processo: 1035520-24.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    Processo 1035520-24.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - nao, registrado civilmente como Vivianne Rêis Bertoncello Catto - 1. A parte autora formula pedido incidental de antecipação de tutela, com base em suposta urgência, para que se proceda à retificação dos registros. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, CPC, pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida pleiteada não seja irreversível (art. 300, § 3º, CPC). No caso concreto, o procedimento de retificação de registro reveste-se de natureza de jurisdição voluntária e, se regularmente instruído, tem tramitação bastante célere. A necessidade de cumprir prazos em procedimento deflagrado perante Estado estrangeiro não consubstancia perigo de dano com aptidão de autorizar a concessão de tutela provisória relativa à retificação do registro. Além disso, a retificação de registro civil, por sua definitividade, somente pode ser implementada após a formação de juízo de certeza, sob cognição exauriente. Não bastasse, sequer foram instruídas certidões atualizadas aos autos, não contando este juízo com qualquer segurança para determinar quaisquer retificações. Nesse sentido, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de retificação de registro civil de óbito - Decisão que denegou tutela de urgência - Inconformismo - Não acolhimento - O caráter provisório da tutela de urgência é incompatível com os procedimentos atinentes à retificação de registro público, mormente quando ausente prova inequívoca do direito - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131063-61.2016.8.26.0000; RelatorGrava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2016; Data de Registro: 14/10/2016, grifei). Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Defiro a última oportunidade para que a parte autora cumpra, integral e adequadamente, os itens 4 e 6 da decisão anterior, porque (a.) a certidão de fls. 13/15 não foi apostilada adequadamente e não há tradução e apostilamento do documento de fl. 32; bem como (b.) não foram pleiteadas todas as retificações indicadas, sendo possível que haja erros em outros assentos que não apenas aqueles que interessem à autora, de forma que deverá a autora (b.1.) retomar todos os assentos (nascimento, casamento e óbito) em linha reta, até o ascendente estrangeiro, indicando todos os erros ou, se o caso, a inexistência de quaisquer erros e (b.2.) juntar certidões referentes a todos os assentos (nascimento, casamento e óbito) em linha reta, até o ascendente estrangeiro. 3. Após, ao Ministério Público e, então, conclusos. Intimem-se. - ADV: SORAIA GIOVANA LADEIA FORCELINI (OAB 91356/PR)
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