Processo nº 10356345820238260576
Número do Processo:
1035634-58.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1035634-58.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima especificadas. No curso dos autos, ante a inércia da parte autora, foi devidamente intimada para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC. A requerente, contudo, manteve inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito deve ser julgado extinto. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que [o] dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela própria requerido (REsp n.º 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.08.2010, DJ 26.08.2010). Nesse mesmo sentido se firmou a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Extinção do processo, sem análise de mérito, por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competiam - Intimação devidamente realizada, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC - Pedido de prazo protelatório que não configura andamento processual - Abandono da causa caracterizado - Extinção que era de rigor - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0037305-51.2010.8.26.0007; Relator(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2015; Data de Registro: 05/03/2015). De fato, configurou-se a inércia da parte autora por não promover os atos e diligência que lhe incumbia por prazo superior a 30 (trinta) dias e, regularmente intimada nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem suprir a falta. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Transitada esta em julgado, arquive-se com baixa definitiva. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP)
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1035634-58.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima especificadas. No curso dos autos, ante a inércia da parte autora, foi devidamente intimada para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC. A requerente, contudo, manteve inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito deve ser julgado extinto. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que [o] dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela própria requerido (REsp n.º 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.08.2010, DJ 26.08.2010). Nesse mesmo sentido se firmou a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Extinção do processo, sem análise de mérito, por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competiam - Intimação devidamente realizada, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC - Pedido de prazo protelatório que não configura andamento processual - Abandono da causa caracterizado - Extinção que era de rigor - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0037305-51.2010.8.26.0007; Relator(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2015; Data de Registro: 05/03/2015). De fato, configurou-se a inércia da parte autora por não promover os atos e diligência que lhe incumbia por prazo superior a 30 (trinta) dias e, regularmente intimada nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem suprir a falta. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Transitada esta em julgado, arquive-se com baixa definitiva. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP)