Sergio Rodolfo Emiliano x Supermix Concreto S/A

Número do Processo: 1035931-28.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1035931-28.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sergio Rodolfo Emiliano - Supermix Concreto S/A - Vistos. 1. A preliminar de impugnação ao valor da causa (fls. 64/67) se confunde com o mérito e será analisada ao final, na sentença, após regular instrução. 2. INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à tomadora de serviço conforme formulado em contestação pela ré (fls. 67) e impugnado pela parte autora às fls. 209, vez que não se trata de hipótese de direito automático de regresso por lei ou contrato. Trata-se, na verdade, de nova lide, pois introduziria novos fundamentos à lide e provocaria retardamento do andamento do processo, de modo que, neste caso, a medida não serviria à economia processual, pelo contrário. Deverá a parte ré, se o caso, ajuizar ação autônoma em face deste denunciado a fim de apurar os limites de sua responsabilidade, nos termos do artigo 125, §1º, do CPC. 3. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo (fls. 67), uma vez que as partes não possuem vínculo trabalhista (art. 114, CF), não sendo o caso de redistribuição à Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 4. Não há outras questões preliminares a serem examinadas. O feito está em ordem. Assim, dou-o por saneado. 5. INDEFIRO a produção de prova oral, requerida pela parte autora (fls. 217), pois tal prova é desnecessária considerando que a controvérsia estabelecida entre as partes tem natureza essencialmente técnica e seu exame se esgotará com a prova documental e a realização da prova pericial abaixo determinada. Assim, não há nenhuma necessidade na prova oral, a qual, ainda, esbarra na vedação do art. 443, I e II, do NCPC. Aliás, a realização inócua de diligências e audiência de instrução somente prejudicaria a rápida solução do litígio, em prejuízo da garantia constitucional de duração razoável do processo. 6. DEFIRO a produção de prova pericial médica, necessária ao julgamento da lide, a cargo da parte autora, beneficiária da justiça gratuita (fls. 54/56), que a requereu (fls. 217) e de quem, em princípio, é o ônus probatório. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias. Decorrido o prazo de eventual manifestação e apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame. Com a designação, intimem-se as partes através de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientifica-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Laudo em 30 dias. Com a apresentação do laudo pelo IMESC, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se apresentado por qualquer das partes pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito a responder no prazo de 15 dias e, com a juntada de sua resposta, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), GLAUDSON EDUARDO DINIZ (OAB 110641/MG), JULIANA CARVALHO MOL (OAB 78019/MG)